D.O.E.: 22/09/1992 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3959, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

(Revogada pela Resolução 7894/2019)

(Alterada pelas Resoluções 4108/1994 e 4781/2000)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de São Carlos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Campus de São Carlos, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CAMPUS DE SÃO CARLOS

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS

Artigo 1º – Compõem o Campus de São Carlos:

I – Escola de Engenharia de São Carlos (EESC);

II – Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC);

III – Instituto de Física e Química de São Carlos (IFQSC).

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

Artigo 2º – A administração do Campus será exercida pelo:

I – Conselho do Campus;

II – Prefeitura.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS

Artigo 3º – O Conselho do Campus de São Carlos, órgão consultivo e deliberativo, nos termos do art. 26 e do art. 27 do Regimento Geral da USP, tem a seguinte constituição:

I – o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;

II – o Diretor da Escola de Engenharia de São Carlos;

III – o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos;

IV – o Diretor do Instituto de Física e Química de São Carlos;

V – um representante docente de cada Unidade, eleito por seus pares;

VI – representantes do corpo discente, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, eleitos por seus pares, do respectivo Campus;

VII – um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares.

§1º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de dois anos.

§2º – O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, admitida uma recondução.

§3º – Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

§4º – Os membros referidos nos incisos II a IV serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.

§5º – O representante mencionado no inciso VII não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.

Artigo 4º – Compete ao Conselho do Campus:

I – promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;

II – aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;

III- propor ao FUNDUSP o plano de obras e reformas de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;

IV – aprovar as normas internas de funcionamento;

V – proceder em escrutínio secreto a elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;

VI – opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;

VII – sugerir às Unidades medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;

VIII – propor à Reitoria acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;

IX – deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;

X – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;

XI – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;

XII – opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;

XIII – propor ao Reitor, o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XIV – deliberar sobre casos omissos, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único – A critério do Conselho do Campus poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e Órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.

Artigo 5º – O Conselho do Campus reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros.

§1º – A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.

§2º – No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a requerem.

CAPÍTULO II
DA PREFEITURA

Artigo 6º – A Prefeitura, órgão vinculado à Reitoria, compete administrar as atividades e serviços de interesse comum das Unidades do Campus, assim como prover a conservação das áreas de uso comum do Campus de São Carlos.

§1º – À Prefeitura do Campus compete:

I – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;

II – controlar o uso de ocupação do solo do Campus;

III – elaborar subsídios para o Plano de Obras do Campus, referido no inciso III do art. 4º deste Regimento.

§2º – Além do conjunto residencial estudantil à Prefeitura compete administrar:

I – conjunto desportivo;

II – restaurantes e lanchonetes;

III – centro cultural.

§3º – As atividades e serviços de interesse comum a que se refere o “caput” deste artigo são:

I – instalação e manutenção de redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);

II – instalação e manutenção do serviço de telefonia;

III – aferição e controle do consumo de água, telefonia e energia elétrica das Unidades do Campus;

IV – limpeza e conservação das áreas comuns indicadas no parágrafo 2º;

V – controle de acesso, de trânsito e vigilância do Campus;

VI – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura do Campus;

VII – artes e cultura em geral;

VIII – comunicação e divulgação de informações.

SEÇÃO I
DO PREFEITO

Artigo 7º – O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas dos Diretores e Colegiados das Unidades do Campus.

Artigo 8º – O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada, em escrutínio secreto, pelo Conselho do Campus, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.

§1º – O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.

§2º – Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o Conselho do Campus, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice para escolha do Prefeito.

Artigo 9º – Compete ao Prefeito:

I – administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;

II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;

III – convocar e presidir o Conselho do Campus, com direito a voto, além do de qualidade, em caso de empate;

IV – convocar a eleição dos representantes não-docentes do Conselho, publicando-se o respectivo edital;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho do Campus;

VI – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;

VII – estabelecer os critérios para admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;

VIII – encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;

IX – baixar portarias e instruções no âmbito de sua competência;

X – decidir ad referendum do Conselho, quando julgar necessário.

Artigo 10 – Os servidores alocados ao Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP) ficam subordinados administrativamente ao Prefeito do Campus, que coordenará o Sistema ao nível do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do SISUSP.

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 11 – A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.

Artigo 12 – Cabe à Prefeitura do Campus informar às Unidades, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 13 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 – O Conselho do Campus somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões do Conselho do Campus serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 15 – Às reuniões do Conselho do Campus somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 16 – Os membros do Conselho do Campus poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.

Artigo 17 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.