D.O.E.: 22/09/1992 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3958, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

(Revogada pela Resolução 7893/2019)

(Alterada pelas Resoluções 4691/1999 e 4939/2002)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de Bauru.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Campus de Bauru, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CAMPUS DE BAURU

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS

Artigo 1º – Compõem o Campus de Bauru:

I – Faculdade de odontologia de Bauru (FOB);
II – Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais (HPRLLP).

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

Artigo 2º – São órgãos da administração do Campus:

I – Conselho do Campus;
II – Prefeitura.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS

Artigo 3º – O Conselho do Campus de Bauru (CONCAB) tem a seguinte constituição:

I – o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;
II – os dirigentes das Unidades, dos órgãos de Integração e dos órgãos Complementares que constituem o Campus;
III – um representante docente de cada Unidade que integre o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
IV – representantes do corpo discente, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma reeleição;
V – um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
VI – um representante não-docente dos órgãos de Integração e Complementares, ocupante de função de nível superior, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.

§1º – Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
§2º – Os membros referidos no inciso II serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§3º – Os representantes mencionados nos incisos V e VI não poderão ser membros do corpo discente e de pesquisadores do Campus.

Artigo 4º – Compete ao CONCAB:

I – promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades e demais órgãos integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;
II – aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;
III – opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;
IV – opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;
V – sugerir às Unidades e órgãos medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;
VI – propor ao FUNDUSP o plano de obras de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;
VII – opinar sobre acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;
VIII – deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;
IX – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;
X – proceder em escrutínio secreto à elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
XI – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;
XII – propor ao Reitor o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – A critério do CONCAB, poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso 1 do art. 4º deste Regimento.

Artigo 5º – O CONCAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria absoluta de seus membros.

Artigo 6º – A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único – No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.

CAPÍTULO II
DA PREFEITURA

Artigo 7º – A Prefeitura do Campus é órgão executivo da Administração do Campus e das atividades e serviços comuns de suporte às Unidades e órgãos complementares.

§1º – À Prefeitura do Campus compete:

I – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II – controlar o uso de ocupação do solo do Campus;
III – elaborar subsídios para o Plano de obras do Campus, referido no inciso VI do art. 4º , deste Regimento.

§2º – Além do conjunto residencial estudantil à Prefeitura cabe administrar:

I – Conjunto Desportivo “Prof. Dr. Diógenes de Abreu”;
II – Centro Cultural “Maria de Souza Campos Artigas”;
III – Restaurantes e Lanchonetes.

§3º – As atividades e serviços a que se refereo “caput” deste artigo são:

I – instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II – execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;
III – aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
IV – cobrança do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
V – instalação e manutenção do serviço de telefonia;
VI – limpeza e conservação das áreas indicadas no §2º, além das ruas, praças, estacionamentos e áreas verdes comuns do Campus;
VII – controle da subestação abaixadora;
VIII – vigilância de áreas comuns do Campus;
IX – coleta e remoção de lixo;
X – colaboração na coleta e remessa de malotes postais;
XI – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;
XII – artes e cultura em geral;
XIII – comunicação e divulgação de informações.

SEÇÃO I
DO PREFEITO

Artigo 8º – O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas do Diretor da FOB, Superintendente do HPRLLP e dos Colegiados.

Artigo 9º – O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada pelo CONCAB, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.

§1º – O Prefeito será substituído em seus impedimentos e ausências pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.
§2º – Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o CONCAB, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.

Artigo 10 – Compete ao Prefeito:

I – administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;
III – convocar e presidir o CONCAB, com direito a voto, além do de qualidade, no caso de empate;
IV – convocar a eleição do representante não-docente do CONCAB, publicando-se o respectivo edital;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões do CONCAB;
VI – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;
VII – estabelecer os critérios para admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;
VIII – encaminhar à Reitoria, anualmente a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;
IX – baixar portarias e instruções, no âmbito de sua competência;
X – tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do CONCAB.

Artigo 11 – Os servidores alocados ao Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP) ficam subordinados administrativamente ao Prefeito do Campus, que coordenará o Sistema ao nível do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do SISUSP.

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 12 – A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.

Artigo 13 – Cabe à Prefeitura do Campus informar às Unidades e órgãos, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 14 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 – O CONCAB somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões do CONCAB serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 16 – Às reuniões do CONCAB somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 17 – Os membros do CONCAB poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.

Artigo 18 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.