Dispõe sobre não cabimento de recurso ao Conselho Universitário de decisão do Conselho de Pós-Graduação, nos casos que determina.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, legais e atendendo ao deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 17 de Dezembro de 1991, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Nas questões de sua competência específica (art. 2º), quando o Conselho de Pós-Graduação proferir decisão por maioria absoluta de seus membros, dela não mais caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Artigo 2º – Para os efeitos desta Resolução, são de competência específica do Conselho de Pós-Graduação:
I – aprovação dos regulamentos dos programas de Pós-Graduação e suas alterações;
II – credenciamento e recredenciamento dos orientadores;
III – credenciamento de disciplinas de Pós-Graduação;
IV – reconhecimento de créditos;
V – deliberação sobre processos de seleção e admissão de alunos à Pós-Graduação;
VI – emissão de histórico escolar e certificados de Pós-Graduação;
VII – deliberação sobre prorrogações de prazo em caráter excepcional;
VIII – deliberação sobre rematrículas.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de Dezembro de 1991.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral