D.O.E.: 05/02/1991 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3783, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

(Revogada pela Resolução 4044/1993)

(Alterada pela Resolução 3812/1991)

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Coordenação dos Institutos Especializados.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de se tratar uma política para a integração das atividades dos Institutos Especializados com as Unidades de Ensino e Pesquisa afins;

considerando a conveniência de que sejam estabelecidas normas gerais para os Institutos Especializados visando sua organização administrativa e funcionamento;

considerando os dispositivos regimentais (art. 10 Disposições Transitórias) e conforme manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 30 de Janeiro de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Coordenação dos Institutos Especializados terá a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Pesquisa, seu Presidente;

II – os Diretores dos Institutos Especializados;

III – 5 (cinco) representantes das Unidades de Ensino e Pesquisa afins;

IV – um representante dos estudantes de pós-graduação, indicado pela representação discente do Conselho Universitário.

§ 1º – Os representantes referidos no inciso III serão escolhidos pelo Pró-Reitor e Diretores dos Institutos Especializados, conjuntamente, dentre os docentes indicados pelas Congregações.

§ 2º – Os representantes referidos no parágrafo anterior deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 3º – Será de dois anos o mandato dos membros mencionados no inciso III e de um ano o do representante referido no inciso IV.

Artigo 2º – Para os efeitos do disposto no inciso III serão considerados afins:

I – do Centro de Biologia Marinha

a) Instituto de Biociências

b) Instituto Oceanográfico

c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto

d) Instituto de Ciências Biomédicas

II – do Centro de Energia Nuclear na Agricultura

a) Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”

b) Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia

c) Instituto de Biociências

d) Instituto de Física e Química de São Carlos

e) Instituto de Geociências

f) Instituto de Física

g) Instituto Oceanográfico

III – do Instituto de Eletrotécnica e Energia

a) Escola Politécnica

b) Instituto de Física

c) Instituto de Física e Química de São Carlos

d) Escola de Engenharia de São Carlos

IV – do Instituto de Estudos Avançados

a) Escola de Comunicações e Artes

b) Faculdade de Direito

c) Faculdade de Economia e Administração

d) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas

e) Instituto de Ciências Biomédicas

f) Instituto de Física

g) Instituto de Matemática e Estatística

h) Instituto de Física e Química de São Carlos

i) Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos

j) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto

k) Instituto de Biociências

l) Instituto de Psicologia

V – do Instituto de Estudos Brasileiros

a) Escola de Comunicações e Artes

b) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo

c) Faculdade de Direito

d) Faculdade de Economia e Administração

e) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas

Parágrafo único – Cada Unidade Universitária indicará apenas um representante.

Artigo 3º – Coordenação dos Institutos Especializados compete:

I – traçar a política de integração entre os Institutos Especializados e as Unidades de Ensino e Pesquisa afins;

II – fixar normas de funcionamento dos Institutos Especializados;

III – elaborar seu regimento interno e submetê-lo a apreciação do Conselho Universitário;

IV – aprovar os regimentos dos Institutos Especializados e submetê-los apreciação do Conselho Universitário;

V – aprovar planos de trabalho propostos pelos docentes, quando envolvam mais de um Instituto Especializado;

VI – emitir parecer sobre os relatórios anuais de atividades dos Institutos Especializados para apreciação do Conselho Central de Pesquisa;

VII – deliberar sobre as matérias que lhe sejam encaminhadas pelo Reitor.

Artigo 4º – As normas para os concursos da carreira docente, nos termos dos dispositivos regimentais, serão elaboradas pela Coordenação dos Institutos Especializados e aprovadas pelo Conselho Universitário.

Artigo 5º – O Pró-Reitor de Pesquisa implementar esta Resolução no prazo de 6 meses, a partir de sua publicação.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de Janeiro de 1991.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral