(Perdeu o efeito)
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e atendendo à necessidade de assegurar quorum para as Eleições a se realizarem visando a renovação de mandatos nos vários colegiados da USP, baixa, ad referendum do Colendo Conselho Universitário, a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As eleições para os diversos Colegiados da Universidade de SãoPaulo, que se devam realizar durante as férias docentes, poderão ser adiadaspara o mês de Março de 1991, a critério da Presidência dos respectivosColegiados.
§ 1º – Adiadas as eleições, automaticamente ficam prorrogados os mandatosque se vencerão nas férias até o dia subseqüente ao da proclamação doseleitos, quando estes tomarão posse.
§ 2º – Os mandatos – dos eleitos, nas eleições adiadas, serão computados a partir da data da posse.
Artigo 2º – Os mandatos que, no futuro, tenham o seu termo final pré-fixados para época de férias, não poderão ser prorrogados.
Parágrafo único: A critério da Presidência do respectivo Colegiado ou do Diretor da Unidade, as eleições para a renovação dos mandatos mencionados no caput poderão ser antecipadas, a fim de que a sua realização ocorra no período letivo.
Artigo 3º – A presente Resolução entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 90.1.52724.1.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 3 de janeiro de 1991.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral