Baixa o Regimento do Conselho de Pós-Graduação.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de Agosto de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho de Pós-Graduação, que com que esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de setembro de 1990
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Artigo 1º – Este regimento estabelece a constituição, a competência e o funcionamento do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), de suas Câmaras e Comissões.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º – O CoPGr tem sua composição definida no Estatuto da USP, sendo presidido pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação.
§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.
§ 2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 3º – O CoPGr deverá traçar diretrizes para orientar a ação da Universidade no ensino de pós-graduação e zelar, por meio de avaliação periódica, pela qualidade e adequação dos seus programas.
Artigo 4º – Compete, ainda, ao CoPGr:
I – autorizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação a nível de mestrado e doutorado;
II- aprovar os regulamentos dos programas de pós-graduação e suas alterações;
III- acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação;
IV- credenciar e recredenciar os orientadores;
V- deliberar sobre as propostas de suas câmaras e comissões;
VI – credenciar disciplinas;
VII – reconhecer créditos obtidos fora da USP;
VIII – analisar pedidos de reestruturação dos cursos de pós-graduação;
IX – julgar recursos referentes ao ensino de pós-graduação;
X- examinar solicitações de prorrogação de prazo em caráter excepcional;
XI- examinar solicitação de nova matrícula de pós-graduandos desligados do programa;
XII – reconhecer os títulos de Mestre, Doutor e Livre Docente, para equipará-los aos da Universidade, quando for o caso;
XIII – proceder à revalidação de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior;
XIV – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 5º – O CoPGr poderá constituir Câmaras com atribuições definidas quando de sua constituição.
Artigo 6º – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.
Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPGr, permitida recondução.
Artigo 7º – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoPGr, observada a porcentagem referida no artigo 29, do Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.
Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do Conselho, permitida uma recondução.
Artigo 8º – Cada Câmara terá um Coordenador, eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.
Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.
Artigo 9º – O Pró-Reitor poderá constituir Comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo Coordenador.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 10 – O funcionamento do Conselho e suas Câmaras, obedecerá o disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.
Parágrafo único – Deverão ser incluídas na pauta do CoPGr e de suas Câmaras, propostas pertinentes à pós-graduação que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.
Artigo 11 – O CoPGr se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Pró-Reitor ou por um terço de seus membros.
Artigo 12 – O funcionamento das Comissões será determinado pelo Pró-Reitor, quando de sua constituição.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 13 – O CoPGr estabelecerá as normas para o funcionamento da Comissão de Pós-Graduação das Unidades.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Artigo 14 – A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio ao ensino de pós-graduação (NAPG) deverão ser aprovadas pelo Conselho, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral.
Parágrafo único – O CoPGr fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.