D.O.E.: 07/09/1990 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3733, DE 04 DE SETEMBRO DE 1990

(Revogada pela Resolução 4940/2002)

Baixa o Regimento do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de Agosto de 1990, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho de Cultura e Extensão Universitária,que com esta baixa.

Artigo 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de setembro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CONSELHO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – Este regimento estabelece a constituição, a competência e o funcionamento do Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) de suas Câmaras e Comissões.


CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Artigo 2º – O CoCEx tem sua composição definida no Estatuto da USP, sendo presidido pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.

§ 2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 3º – O CoCEx deverá traçar diretrizes para orientar a ação da Universidade na área de Cultura e Extensão Universitária e zelar, por meio de avaliação periódica, pela qualidade de seus programas.

Artigo 4º – Compete, ainda, ao CoCEx:

I – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;

II – deliberar sobre os critérios gerais da utilização da dotação orçamentária destinada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, bem como sobre outros recursos que lhe sejam destinados;

III – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Cultura e Extensão Universitária;

IV – analisar as atividades culturais e de extensão universitária, indicando os campos que devem ter prioridade para a concessão de auxílio;

V – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.


CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Artigo 5º – O CoCEx poderá constituir Câmaras com atribuições definidas, quando de sua constituição.

Artigo 6º – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.

Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do Conselho permitida recondução.

Artigo 7º – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoCEx, observada a porcentagem referida no artigo 29 do Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.

Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do CoCEx permitida uma recondução.

Artigo 8º – Cada Câmara terá um Coordenador, eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.

Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.

Artigo 9º – O Pró-Reitor poderá constituir Comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo Coordenador.


CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Artigo 10 – O funcionamento do Conselho e suas Câmaras, obedecerá o disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.

Parágrafo único – Deverão ser incluídas na pauta do CoCEX e de suas Câmaras, propostas pertinentes à cultura e extensão universitária que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.

Artigo 11 – O CoCEx se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Pró-Reitor ou por um terço de seus membros.

Artigo 12 – O funcionamento das Comissões será determinado pelo Pró-Reitor quando de sua constituição.


CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 13 – O CoCEx estabelecerá as normas para o funcionamento da Comissão de Cultura e Extensão Universitária das Unidades.


CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO

Artigo 14 – A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária (NACE) deverão ser aprovadas pelo CoCEx, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral

Parágrafo único – O CoCEX fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.