D.O.E.: 10/04/1990 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3674, DE 06 DE ABRIL DE 1990

(Revogada pela Resolução 4127/1994)

Dispõe sobre modificações ao Regimento do Instituto de Matemática e Estatística, baixado pela Resolução 465, de 26 de Junho de 1974.

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista a decisão da Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão realizada em 12 de março de 1990, baixa, ad referendum; do Conselho Universitário a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo  4º, do Regimento do Instituto de Matemática e Estatística passa a ter a seguinte redação:

“Artigo  4º – A Administração do IME é exercida pelos. seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo;

III – Diretoria.”

Artigo 2º – O inciso VI do artigo  6º do Regimento do IME, passa ater a seguinte redação:

“VI – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos e funções da carreira docente, destinados aos Departamentos, mediante solicitação formulada pelo respectivo Departamento;”

Artigo 3º – O Capítulo III, do Título III, do Regimento do IME, passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III – Do Conselho Técnico-Administrativo – CTA

Artigo  12 – O CTA é constituído dos seguintes membros:

I – Diretor, seu presidente nato;

II – Vice-Diretor;

III – Chefes de Departamento;

IV – Coordenador da Comissão de Pós-Graduação (CPG);

V – representação discente, correspondente a um décimo do total;

VI – um representante dos servidores não docentes.”

Artigo 4º – O artigo  13, do Regimento do IME, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo  13 – Ao CTA compete:

I – aprovar os regimentos dos Departamentos;

II – deliberar sobre:

a) admissões, relotações, afastamentos e dispensas de docentes, propostos pelos Departamentos;

b) recursos contra decisões dos Conselhos de Departamentos;

c) aceitação de doações e legados, feitos a Unidade e seus Departamentos,submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis.

III – opinar sobre:

a) criação, modificação e extinção de Departamentos;

b) matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pelas Comissões referidas no artigo  44 do Estatuto e pela Congregação.

IV- aplicar:

a) pena de suspensão superior a trinta dias a membros do corpo discente;

b) pena de suspensão a membros do corpo docente.

Parágrafo único – A Congregação, sem prejuízo de sua competência originária, poderá delegar outras atribuições ao CTA, ou avocar, no todo ou em parte, competências constantes deste artigo.”

Artigo 5º – O artigo  14 e seu §1º, do Regimento do IME, passam a ter as seguintes redações:

“Artigo  14 – O CTA se reunirá ordinariamente de acordo com Calendário estabelecido semestral ou anualmente.

§ 1º – As reuniões extraordinárias do CTA serão convocadas pelo Diretor do IME, quando julgar necessário ou quando solicitado por dois terços da totalidade de seus membros.”

Artigo 6º – O artigo  15 de Regimento do IME passa a ter a seguinte redação:

“Artigo  15 – As convocações para as reuniões do CTA serão feitas pelos Diretor do IME, com antecedência mínima de dois dias úteis, com a competente Ordem do Dia, organizada pelo Diretor e acompanhada de documentação pertinente.”

Artigo 7º – O artigo  16 e seu parágrafo único, do Regimento do IME passam a ter as seguintes redações:

“Artigo  16 – O CTA funcionará normalmente com a presença da maioria de seus membros em exercício.

Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á imediatamente nova reunião dentro de três dias úteis. Não havendo número legal para essa sessão, o CTA reunir-se-á após trinta minutos, com qualquer número.”

Artigo 8º – O inciso I, do artigo  26, do Regimento do IME, passa a ter a seguinte redação:

“I – A criação de cargos e funções docentes serão propostas, anualmente, pelos Departamentos à Congregação.”.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de abril de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral