D.O.E.: 14/02/1990 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3653, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990

(Perdeu o efeito)

Dispõe sobre a eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor será efetuada no dia 3 de março de 1990.

§1º – O Reitor designará o Presidente Geral do processo eleitoral.

§2º – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral da Universidade.

Artigo 2º – O mandato dos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais que terminarem entre 1º e 9 de março de 1990 ficam prorrogados até a data de 9 de março de 1990.

Parágrafo único – As Unidades deverão entregar à Secretaria Geral a relação de seus eleitores até 1º de março de 1990.

Artigo 3º – A eleição será realizada no prédio da Reitoria.

§1º – Haverá três urnas para a coleta de votos, localizadas na Sala de Reuniões do Co e salas anexas.

§2º – A Secretaria Geral afixará em seu saguão, no dia 5 de março, a lista de eleitores, do Co e dos Conselhos Centrais e os locais de votação.

Artigo 4º – A eleição terá início às 14h00, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 15h00, permitindo-se o voto a todos os que no momento do encerramento se encontrarem no recinto.

Artigo 5º – Cada mesa receptora de votos será presidida por um docente designado pelo Reitor, e terá para auxiliá-lo dois mesários escolhidos entre membros do corpo docente ou administrativo.

Artigo 6º – A votação será secreta, não sendo permitido voto por procuração.

§1º – Cada eleitor poderá votar, no primeiro escrutínio, em, no máximo, três nomes.

§2º – Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes, ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

Artigo 7º – Antes de votar, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 8º – Votarão, na qualidade de membros do Conselho Universitário, os conselheiros que forem também membros dos Conselhos Centrais.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o presente artigo, não poderão votar seus suplentes nos Conselhos Centrais.

Artigo 9º – Se ocorrer impedimento de membro do Conselho Universitário ou de Conselho Central, votará seu respectivo suplente.

§1º – O suplente que exercer o direito de voto no Conselho Universitário não poderá ser substituído, se membro do Conselho Central, pelo respectivo suplente.

§2º – O eleitor que não comparecer em um dos escrutínios e, em razão disso, tiver sido substituído por seu suplente, não poderá votar nos escrutínios subseqüentes

Artigo 10 – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo, ainda, a chancela da Universidade.

§1º – As cédulas oficiais serão confeccionadas em papel branco, opaco, com os dizeres, na parte superior, “Eleição de Vice-Reitor”, e conterão, na parte inferior, três linhas paralelas pontilhadas onde os e leitores escreverão o(s) nome(s) de Professor Titular.

Artigo 11 – Encerrada a .votação, serão abertas as urnas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao dos eleitores.

§1º – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

§2º – Não serão computados os votos ilegíveis, ou dados a nome de Professor que não possa ser identificado.

§3º – A inversão ou erro na grafia do nome votado não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do Professor Titular votado.

Artigo 12 – Tanto no primeiro quanto no segundo escrutínio será(ão) considerado(s) eleito(s) o(s) candidato(s) que obtiver(em) votação equivalente a mais da metade dos membros do Colégio Eleitoral.

§1º – No terceiro escrutínio, se este for necessário, serão considerado(s) eleito(s) o(s) candidato(s) que obtiver(em) maior número de votos.

§2º – Em caso de empate, será dada preferência ao candidato que tiver maior tempo de docência na USP.

Artigo 13 – Se houver necessidade de um segundo ou terceiro escrutínio, eles serão iniciados quinze minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, estabelecendo-se um prazo de quarenta e cinco minutos para a votação em cada novo escrutínio.

§1º – No segundo e no terceiro escrutínio, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de. nomes não preenchidos para completar a lista tríplice.

§ 2º – Será considerado nulo o voto que não atender ao disposto no parágrafo anterior.

§3º – Não será computado voto dado a Professor Titular já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se porém os votos dados na cédula a outros Professores Titulares, desde que estes não excedam ao número de nomes necessários para preenchimento da lista tríplice: se isto ocorrer nos termos do parágrafo anterior, será anulado todo o voto.

Artigo 14 – A apuração dos votos terá início logo após o término da votação nas três urnas.

§1º – Após a abertura destas urnas, os votos, em cada um dos escrutínios, serão misturados em recipiente único.

§2º – As mesas receptoras se encarregarão da apuração dos votos.

§3º – O total de cédulas de cada escrutínio será distribuído entre as mesas, em quantidades aproximadamente semelhantes.

Artigo 15 – Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, serão acompanhados exclusivamente pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, bem como pelos servidores que o Reitor e a Secretária Geral designarem para dar apoio técnico aos trabalhos.

Artigo 16 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de fevereiro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral