D.O.E.: 17/10/1989 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3584, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

(Revogada pela Resolução 4091/1994)

(Retificada em 19.10.89)

Altera a redação dos artigos 6º e 7º do Regimento da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 2106 de 28.01.81.

O Reitor da Universidade de São Paulo no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os artigos 6º e 7º do Regimento da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, baixado pela Resolução nº 2106 de 28.01.81, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo  6º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior da Unidade, no biênio 1989/1990, terá a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação (COG);

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação (CPG);

V –  o Presidente da Comissão de Pesquisa (CP);

VI – o Presidente da Comissão de Cultura o Extensão Universitária (CCEx);

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente, a saber:

a – 32 (trinta e dois) Professores Titulares (que correspondem, nesta data, a totalidade dos professores, desta Categoria);

b – 16 (dezesseis) Professores Associados;

c – 10 (dez) Professores Doutores

d – 01 (um) Assistente;

e – 01 (um) Auxiliar de Ensino.

IX – a representação discente, composta de 6 (seis) alunos, sendo 5 (cinco) da Graduação e 1 (um) da Pós-Graduação.

X – a representação dos servidores não docentes, em número de 3 (três) funcionários, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.

XI – 1 (um) representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§1º – Os representantes a que se referem os incisos III a V serão considerados como Integrantes das categorias a que pertencem.

§2º –  Os representantes a que se referem os incisos VI, VII e VIII serão eleitos por seus pares.

§3º – Será de dois anos o mandato dos representantes docentes e de um ano o mandato dos representantes discentes e dos servidores não-docentes, admitindo-se, em todas os casos, reconduções.

§4º – Cada membro eleito da Congregação será substituído em suas faltas, impedimentos ou, no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

§5º – Os Professores Associados e Professores Doutores que pertencem à Congregação, em virtude de exercerem  funções de Presidentes de Comissões (COG e CPG) ou Chefia de Departamentos, serão substituídos, na Congregação, em suas vacâncias, pelos suplentes eleitos da respectiva categoria.

§6º – No curso do biênio, para o qual é eleita a Congregação, será respeitado o mandato dos docentes eleitos para ela, em conformidade com o parágrafo 9º do artigo 45 do Estatuto da USP.

Artigo  7º – As eleições para a escolha dos membros cia Congregação ocorrerão, sempre, em pleno período letivo, não podendo ocorrer, em hipótese alguma, durante o recesso escolar.

§1º – A regra geral estabelecida no caput deste  artigo, face à excepcionalidade do momento, não será necessariamente aplicada ao primeiro pleito.

§2º – Caberá à Congregação, respeitada a legislação vigente, estabelecer as regras que nortearão o processo eleitoral para a escolha de seus membros.”

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor