D.O.E.: 22/06/1989 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3532, DE 22 DE JUNHO DE 1989

(Revogada pela Resolução 7271/2016)

(Alterada pela Resolução 5488/2008)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Estabelece normas sobre afastamento de docentes e pesquisadores.

JOSÉ GOLDEMBERG, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 20 de junho de 1989, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O afastamento do docente, com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens inerentes ao regime de trabalho a que estiver sujeito, dar-se-á, uma vez aprovado pelos órgãos próprios da Unidade e pela CERT, mediante ato do Reitor.

Parágrafo único – Em caráter excepcional,poderá o Reitor conceder afastamentos ad referendum da CERT.

Artigo 2º – Os afastamentos poderão ser autorizados, desde que haja afinidade entre as atribuições do docente e as atividades a serem desenvolvidas, para a realização dos seguintes objetivos:

I – obtenção de título universitário;
II – realização de pesquisa;
III – aperfeiçoamento, especialização e extensão;
IV – exercício de leitorados no exterior;
V – exercício de magistério na categoria de professor visitante em instituição de ensino superior;
VI – ministração de cursos ou conferências;
VII – exercício de cargos ou funções públicas ao nível Federal, Estadual ou Municipal;
VIII – prestação de serviços à comunidade;
IX – atendimento de compromissos decorrentes de convênios aprovados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio;
X – participação em comissões julgadoras de concursos e outras de interesse público;
XI – participação em certames culturais;
XII – exercício de funções em organizações internacionais.

§ 1º – Os afastamentos previstos nos incisos I,II e III somente serão autorizados quando acompanhados de carta de aceitação e justificativa que demonstre a conveniência para o docente e para a USP da freqüência a determinados centros especializados.
§ 2º – Os afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI, VIII e XII serão concedidos quando houver solicitação da Instituição ou da organização interessada.
§ 3º – Não poderá ser concedido afastamento por prazo superior a 2 (dois) anos para o exercício de cargo ou função em caráter permanente.

Artigo 3º – Qualquer afastamento somente será permitido para fim determinado e por prazo limitado, ouvidos os órgãos competentes da Unidade e a CERT.

§ 1º – Os afastamentos até 30 (trinta) dias poderão ficar na dependência exclusiva de autorização obtida no âmbito de cada Unidade Universitária, concedidos pela respectiva Diretoria, por delegação do Reitor,salvo o do dirigente, que dependerá da autorização do Reitor.
§2º – Os afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dependerão de autorização do Reitor, ouvida a CERT.

Artigo 4º – Todos os pedidos de afastamentos por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias serão acompanhados de termo de compromisso pelo qual o interessado se obriga a permanecer na USP, após seu retorno, pelo menos no mesmo regime de trabalho que prevalecer durante o afastamento e por prazo não inferior ao que lhe foi concedido.

§1º – O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de declaração do interessado de que está ciente do inteiro teor destas normas.
§2º- A inobservância do compromisso a que se refere este artigo implicará a restituição à USP de importância equivalente à que houver recebido durante o respectivo período.
§3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos afastamentos concedidos para desempenho de atividade pública de caráter relevante ou representação oficial da Universidade.

Artigo 5º – Exceto nos casos previstos no inciso VII do artigo 2º e no parágrafo 3º do artigo 4º, nenhum afastamento com vencimentos será autorizado por prazo superior a 2 (dois) anos consecutivos.

§1º – As prorrogações de afastamento remunerado por até mais 2 (dois) anos consecutivos, concedidos anualmente, serão permitidas para os afastamentos previstos nos incisos I, II, VIII, IX e XII do artigo 2º, mediante relatório e justificativa devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
§2º – Prorrogações adicionais às previstas no caput e no parágrafo 1º deste artigo somente poderão ser concedidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, desde que com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens do cargo ou função.
§3º – Os afastamentos remunerados, para a prestação de serviços de natureza administrativa em Institutos, Estabelecimentos de Ensino Superior oficiais, entidades oficiais de apoio à pesquisa, não pertencentes à Universidade de São Paulo, poderão ser concedidos por prazo indeterminado, a critério da CERT.
§4º – Os afastamentos de docentes, sem prejuízo de vencimentos, para o exercício de atribuições remuneradas, poderão ser concedidos pelo período máximo de 2 (dois) anos, durante toda a permanência em RDIDP, sempre que houver interesse para a Universidade de São Paulo ou para a coletividade.
§5º – Os afastamentos remunerados para exercício de cargos ou funções de governo ou administração ao nível Federal, Estadual ou Municipal, poderão ser concedidos, a critério do Reitor, cabendo ao interessado optar, quando couber, pelos estipêndios de seu cargo ou função, excetuada a gratificação de representação.

Artigo 6º – O docente que permanecer afastado de seu cargo ou função por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá, após o seu retorno, permanecer em exercício por igual período, antes de fazer jus a novo afastamento, a critério da CERT.

§1º – A restrição prevista no caput deste artigo não abrange novos afastamentos de curta duração.
§2º – Os departamentos poderão ter normas específicas que não conflitem com a presente Regulamentação.

Artigo 7º – Em qualquer solicitação de afastamento sem prejuízo de vencimentos, o Departamento ou órgão equivalente informará o modo pelo qual serão preenchidos, sem ônus adicionais, os encargos do docente.

Artigo 8º – Os pedidos de prorrogação de afastamento deverão dar entrada na Unidade Universitária onde o docente tenha exercício, com a devida antecedência.

Artigo 9º – Os afastamentos de docentes, para o exercício de atividades remuneradas a qualquer título, poderão ser concedidos, em caráter excepcional, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, desde que com prejuízo de vencimentos e demais vantagens inerentes ao regime de trabalho a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único – Os afastamentos mencionados no caput deste artigo permitirão que as Unidades efetuem admissões em regime de substituição.

Artigo 10 – Ressalvados os casos previstos no parágrafo 3º do artigo 4º, todo docente beneficiado por afastamento, remunerado ou não, deverá apresentar relatório de suas atividades para ciência e apreciação dos órgãos competentes:

I – ao término do afastamento;
II – anualmente, quando o prazo de afastamento for superior a 1 (um) ano;
III – em qualquer tempo, desde que solicitado pelos órgãos próprios da Unidade ou pela CERT;
IV – sempre que for solicitada a prorrogação de afastamento.

§1º – Em caso de omissão de relatório, o interessado perderá o direito a novo afastamento, até que seja cumprida a exigência.
§2º – O docente cujo relatório não for aprovado poderá ter o afastamento suspenso a qualquer tempo ou ficar sujeito ao indeferimento de novas solicitações.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 22 de junho de 1989

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral