D.O.E.: 24/05/1989 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3524, DE 23 DE MAIO DE 1989

(Revogada pela Resolução 4083/1994)

(Retificada em 30.05.89)

Dispõe sobre a constituição da Congregação e dos Conselhos de Departamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, atendendo ao deliberado pela Congregação da Escola de Engenharia de São Carlos, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, e tendo em vista o disposto no art. 3º, das Disposições Transitórias do Estatuto, baixa, ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Congregação da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo terá a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – os Presidentes das Comissões referidas no parágrafo único do artigo 44 do Estatuto, quando existirem;

VI – os Chefes dos Departamentos;

VII – a representação docente consoante a seguinte indicação:

a) cinqüenta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;

b) Professores Associados em número correspondente a metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;

c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;

d) um Professor Assistente;

e) um Auxiliar de Ensino.

VIII – a representação discente, equivalente a dez por cento de membros docentes da Congregação, distribuir-se-á proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

IX – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um de carreira funcional distinta;

X – um representante dos antigos alunos de graduação.

Parágrafo único – Para a determinação do número de participantes de cada categoria docente, o corpo de titulares será considerado sem exclusão dos ocupantes de postos de direção, procedendo-se de maneira inversa relativamente ás demais categorias.

Artigo 2º – Será de dois anos o mandato dos docentes referidos no inciso VII do artigo anterior e de um ano o dos representantes mencionados nos incisos VIII, IX e X, admitindo-se reconduções.

Artigo 3º – Realizada a eleição prevista no artigo anterior, ficam automaticamente extintos os mandatos dos representantes de categorias atualmente com assento na Congregação.

Artigo 4º – Os Conselhos dos Departamentos da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo terão a seguinte constituição:

I – setenta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

Artigo 5º – Será de dois anos o mandato dos docentes eleitos e de um ano o mandato dos discentes, admitindo-se reconduções.

Artigo 6º – Com a eleição de cada membro da Congregação ou dos Departamentos, proceder-se-à também a eleição do respectivo suplente.

Artigo 7º – Realizada a eleição prevista no artigo anterior, ficam automaticamente extintos dos mandatos dos representantes de categorias atualmente com assento nos Departamentos, ressalvado o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a contar de 16 de dezembro de 1988. (Proc. USP 88.1.1578.18.8)

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos  23 de maio de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral