(Revogada pela Resolução 7036/2014)
Concede aos servidores celetistas a licença prevista no artigo 117 do E.S.U., estende aos servidores da Universidade de São Paulo as disposições da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de acordo com o decidido pela CLR, em sessão de 24/08/87, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica ampliado para 120 dias o período de licença para a servidora celetista gestante, com as restrições do parágrafo único do artigo 117 do ESU.
Artigo 2º – Aplicam-se aos servidores da Universidade de São Paulo as disposições da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. RUSP nº 87.1.7605.1.1).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 9 de outubro de 1987.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor