D.O.E.: 07/11/1985

RESOLUÇÃO Nº 3006, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985

(Retificada em 8/11/1985)

Baixa normas sobre a incorporação do Regime de Atividade Acrescida (R.A.A.), e dá outras providências.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O servidor ou funcionário que se encontrar prestando serviços em Regime de Atividade Acrescida (R.A.A.), terá incorporado a seu salário ou vencimento o valor correspondente àquele percebido a título do referido benefício, na seguinte conformidade:

I – 30% (trinta por cento) do referido valor, após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no regime;

II – Mais 30% (trinta por cento), após 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no regime;

III – Mais 40% (quarenta por cento) após 1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no regime, perfazendo, assim, 100% (cem por cento).

Parágrafo único – A incorporação de que trata este artigo obedecerá os mesmos critérios adotados para a contagem de tempo de serviço para os fins de adicional por tempo de serviço.

Artigo 2º – A incorporação de que trata o artigo anterior não dispensará o funcionário ou servidor da continuidade de prestação de serviços no Regime de Atividade Acrescida.

Artigo 3º – Nas hipóteses de exclusão, a pedido, do Regime de Atividade Acrescida, o servidor ou funcionário só poderá a ele retornar, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único – O servidor ou funcionário que solicitar a adoção da providência preconizada no “caput”, perderá o direito à incorporação já procedida, passando a contar novo período a partir da data de seu reingresso no Regime de Atividade Acrescida (R.A.A.).

Artigo 4º – O pagamento da gratificação correspondente ao desempenho de atribuições no Regime de Atividade Acrescida (R.A.A.) ou no Curso Noturno será calculado na base de 1/3 (um terço) do padrão em que se encontra o servidor, desde que o mesmo preste 40 horas semanais de atividades.

Artigo 5º – Nos casos de aposentadoria por invalidez, a incorporação, independentemente do tempo prestado no Regime de Atividade Acrescida, dar-se-á de modo integral.
Parágrafo único – Nos demais casos de aposentadoria, a incorporação será proporcional, na forma indicada no art 1º desta Resolução.

Artigo 6º – O disposto nesta Resolução se aplica nas mesmas bases e condições aos inativos, desde que, à época de sua passagem para a inatividade, estivessem desempenhando atribuições no R.A.A.

Artigo 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão pelas verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º/11/85, revogadas as disposições em contrário (Proc. RUSP nº 3616/85).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de novembro de 1985.

ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA
Reitor

SERGIO BAPTISTA ZACCARELLI
Coordenador de Administração Geral