D.O.E.: 18/09/1993

RESOLUÇÃO Nº 4027, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

(Retificada em 22.09.1993)

Dispõe sobre o segundo turno da eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.

RUY LAURENTI, Vice-Reitor no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 17 de setembro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° – A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Reitor será realizada no prédio da Reitoria, no dia 05 de outubro de 1993.

Artigo 2° – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral da USP.

Parágrafo único – Haverá três mesas receptoras para a coleta de votos.

Artigo 3° – A Secretaria Geral divulgará as listas dos eleitores de cada Colegiado, no dia 30 de setembro de 1993.

Artigo 4° – A eleição terá início às 14:00 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 15:00 horas, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação quando do encerramento.

Artigo 5° – O Vice-Reitor no exercício da Reitoria designará, para cada mesa receptora de votos, um docente para presidi-la e dois mesários, escolhidos dentre os membros dos corpos docente ou administrativo

Artigo 6° – Antes de votar, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade, e assinar a lista de presença.

Artigo 7° – Votará apenas na qualidade de membro do Conselho Universitário, o conselheiro que for também membro de Conselho Central.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o presente artigo, seu suplente no Conselho Central não poderá votar.

Artigo 8° – O membro de Conselho Central que votar na qualidade, de suplente de membro do Co não poderá ser substituído por seu suplente no Conselho Central.

Artigo 9° – O eleitor que votou em um dos escrutínios não poderá ser substituído nos escrutínios subseqüentes.

Artigo 10 – O eleitor que tiver sido substituído em um dos escrutínios não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.

Artigo 11 – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.

§1° – As cédulas oficiais, em papel opaco, serão providenciadas pela Secretaria Geral com os dizeres: “ELEIÇÃO DE REITOR. SEGUNDO TURNO”, e conterão, na parte inferior, os oito nomes dos Professores Titulares eleitos no primeiro turno.

§2° – Ao lado esquerdo de cada nome haverá um quadrado, onde o eleitor marcará o seu voto.

§3° – A ordem dos nomes na cédula será definida por sorteio, a ser realizado, em sessão pública, no dia 28 de setembro de 1993, às 10:00 horas, na sala de reuniões do Conselho Universitário.

§4° – O sorteio a que se refere o parágrafo anterior será, realizado pela Comissão criada pela Portaria n° 1338, de 13 de Agosto de 1993.

Artigo 12 – Se houver necessidade de um segundo ou terceiro escrutínio, seu início ocorrerá 15 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, e será de uma hora o prazo para votação em cada novo escrutínio, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação quando do respectivo encerramento.

§1° – No segundo e no terceiro escrutínios, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.

§2° – Não será considerado o voto dado a Professor já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se, porém os votos dados a outros Professores, observado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 13 – A apuração dos votos será realizada pelas mesas receptoras a que se refere o Artigo 5° da presente Resolução.

Artigo 14 – Em cada escrutínio, a apuração dos votos terá inicio logo após o término da votação nas três mesas.

§1° – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de votantes.

§2° – As cédulas serão misturadas e distribuídas entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente iguais.

§3° – Serão declarados nulos:

I – os votos que não forem lançados na cédula oficial;

II – os votos lançados em cédulas que contenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

Artigo 15 – Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, pelos integrantes da lista de eleitos no primeiro turno e pelos servidores que o Vice-Reitor no exercício da Reitoria e a Secretária Geral designarem.

Artigo 16 – Terminada a apuração, os três nomes mais votados serão proclamados eleitos pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Artigo 17 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado.

Parágrafo único – As cédulas serão incineradas após a nomeação do Reitor.

Artigo 18 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Artigo 19 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de setembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria