D.O.E.: 08/10/2020

RESOLUÇÃO CoPq Nº 8029, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

(Revoga a Resolução 3657/2020)

Estabelece Normas para Criação, Funcionamento, Prorrogação e Desativação de Núcleos de Apoio à Pesquisa (NAPs).

O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Pesquisa em sessão de 28 de agosto de 2019, e pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 02 de outubro de 2020, e considerando:

– o interesse na promoção da interdisciplinaridade na organização da pesquisa científica e a ênfase em temas relevantes que permitam associar pesquisadores de competências complementares,
– a relevância da colaboração entre docentes de diferentes áreas para o incremento do impacto das atividades de pesquisa no cenário nacional e internacional, e fortalecimento da relação com a sociedade,
– que os Núcleos de Apoio à Pesquisa devem ser centros de excelência de pesquisa transversal na USP, iniciativas exemplares de integridade, transparência e avanço na ciência, da tecnologia e da inovação.
baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam aprovadas as Normas para Criação, Funcionamento, Prorrogação e Desativação de Núcleos de Apoio à Pesquisa (NAPs) constantes do Anexo I da presente Resolução.

Artigo 2º – Fica aprovado o modelo de anteprojeto de Regimento Interno de Núcleo de Apoio à Pesquisa, conforme Anexo II desta Resolução.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº 3657, de 15 de fevereiro de 1990 (Processo 2015.1.14274.1.5).

Pró-Reitoria de Pesquisa, 07 de outubro de 2020.

SYLVIO ROBERTO ACCIOLY CANUTO
Pró-Reitor de Pesquisa

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


NORMAS PARA CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRORROGAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA (NAPs).

CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA E SEUS OBJETIVOS

Artigo 1º – Núcleos de Apoio à Pesquisa (NAPs) são iniciativas de pesquisa interdisciplinares, transversais entre Unidades da USP visando a solucionar questões sociais ou científicas.

§ 1º – Os NAPs terão duração de 4 (quatro) anos, renováveis mediante solicitação do Coordenador quando do envio do segundo relatório bienal.
§ 2º – A existência dos NAPs será limitada à duração da pesquisa proposta.
§ 3º – Os NAPs deverão ser denominados:

I – “Núcleo de Pesquisa em” seguido da identificação do projeto;
II – No caso de núcleos ou centros já existentes que venham a se transformar em NAPs, quando haja clara conveniência, sua denominação anterior poderá ser conservada.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA

Artigo 2º – Cabe ao Pró-Reitor de Pesquisa, nos termos do art 7º do Estatuto e do art 54 do Regimento Geral, a criação de NAPs.

Parágrafo único – Propostas de criação de NAPs deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo proponente, mediante aprovação da Comissão de Pesquisa ou órgão equivalente da Unidade ou órgão sede do NAP.

Artigo 3º – A criação de NAPs poderá se dar por demanda induzida pela Pró-Reitoria de Pesquisa, ou por meio de propostas espontâneas de docentes da USP.

§ 1º – A Pró-Reitoria de Pesquisa poderá propor temas estratégicos e de interesse da USP, e realizar chamadas para propostas de projetos de pesquisa que em si formarão um NAP.
§ 2º – As propostas, espontâneas ou induzidas, deverão ser submetidas segundo o Artigo 4º.

Artigo 4º – As propostas de criação de NAPs serão submetidas de forma eletrônica no Sistema Atena, e deverão conter:

I – relação dos integrantes, com link para seus Currículos Lattes devidamente atualizados;
II – Plano de Atividades na forma do parágrafo único deste artigo;
III – indicação da Unidade ou órgão sede e dos recursos que serão colocados à disposição do NAP (servidores técnicos e administrativos, equipamentos de grande porte, espaço físico, entre outros);
IV – anuência da Unidade ou órgão sede, atestada pela aprovação da Congregação ou órgão equivalente;
V – anteprojeto de Regimento do NAP conforme modelo (Anexo II).

Parágrafo único – O Plano de Atividades previsto no inciso II do caput deste artigo deverá conter:
1. Projeto de Pesquisa que seja interdisciplinar; de grande interesse acadêmico e social; com definição clara da temática e dos objetivos; e que contenha:
a) justificativa demonstrando relevância do tema no que se refere à sua importância científica, social e/ou econômica; potencial impacto das atividades a serem executadas pelo NAP; potencial impacto para a formação de pesquisadores e profissionais qualificados, potencial para angariar recursos externos à USP; importância do NAP e de sua temática no contexto nacional e internacional; potencial para atrair pesquisadores estrangeiros;
b) cronograma de execução;
c) fontes de financiamento previstas;
d) resultados e impactos esperados, sejam eles de natureza científica, tecnológica ou cultural, tais como: publicação de artigos científicos e livros, transferência de tecnologias para os setores empresariais e de governo, geração e licenciamento de patentes, produção de conhecimentos fundamentais para políticas públicas e intervenções sociais, entre outros;
e) atividades de internacionalização;
f) até 5 palavras-chave;
2. outras atividades previstas:
a) cursos e eventos;
b) divulgação e disseminação das informações científicas e tecnológicas;
c) outros.

Artigo 5º – A avaliação da proposta será orientada pelos seguintes critérios:

I – interdisciplinaridade/transversalidade e relevância do tema proposto;
II – potencial de impacto acadêmico, tecnológico e/ou social;
III – coerência entre os objetivos da proposta, o planejamento das atividades e a qualificação e complementaridade do grupo de pesquisadores;
IV – financiamentos para a pesquisa obtidos anteriormente pelos integrantes do NAP.

Artigo 6º – A aprovação da proposta de NAP ocorrerá após análise, inicialmente pela Comissão de Pesquisa ou órgão equivalente da Unidade ou órgão sede, com base em parecer de assessor ad hoc ou de Comitê de avaliação, seguida pelo Conselho de Pesquisa, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP) e, em instância final, pela Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA), como previsto no art 54 do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – As propostas de criação de NAPs por meio de demandas induzidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa também serão submetidas ao trâmite previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA

Artigo 7º – Poderão integrar os NAPs:

I – docentes ativos e outros pesquisadores vinculados academicamente à USP (Professor Sênior, Professor Visitante, Professor Colaborador, Pós-Doutorando, Pesquisador Colaborador);
II – docentes ou pesquisadores vinculados a outras instituições formalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras;
III – estudantes de graduação ou pós-graduação;
IV – servidores técnicos e administrativos da USP.

§ 1º – Os NAPs deverão congregar grupos de pesquisadores com competências complementares voltados para a pesquisa interdisciplinar.
§ 2º – A atuação dos integrantes em caráter voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo recomendável que, quando aplicável, os integrantes do NAP que não tenham vínculo com a USP (pesquisadores com ou sem vínculo com outras instituições) sejam cadastrados no programa de Pesquisador Colaborador.
§ 3º – Os Coordenadores e outros docentes ativos da USP que participem do NAP deverão, quando solicitado, atuar nas atividades de avaliação de relatórios de outros NAPs por meio da emissão de pareceres, respeitada a ausência de conflito de interesses.

Artigo 8º – O Coordenador e o Vice-Coordenador devem ser docentes ativos do quadro permanente da Universidade de São Paulo que demonstrem:

I – experiência prévia na coordenação de projeto(s) envolvendo equipe(s) com diversos pesquisadores, de preferência de natureza interdisciplinar;
II – currículo acadêmico relevante em termos de produção científica nos últimos cinco anos, especialmente no que diz respeito a publicações, orientações e supervisões, projetos de pesquisa com financiamento de fontes externas à Universidade, participação em eventos;
III – liderança reconhecida em projetos de pesquisa e formação de recursos humanos;
IV – reconhecimento pela comunidade científica em sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA

Artigo 9º – São órgãos de administração dos NAPs:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenação.

Artigo 10 – O Conselho Deliberativo será constituído pelo Coordenador, pelo Vice-Coordenador e por quatro a dez integrantes do NAP de reconhecida competência científica, sendo que pelo menos 70% (setenta por cento) deverão ser docentes da USP.

§ 1º – É desejável que o Conselho Deliberativo seja composto por membros com experiência prévia com trabalho em equipe(s) multidisciplinar(es).
§ 2º – A forma de escolha do Coordenador, Vice-Coordenador e dos membros do Conselho Deliberativo será definida no Regimento do NAP.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de no máximo dois anos, permitidas reconduções, conforme dispuser o Regimento do NAP.
§ 4º – Os mandatos do Coordenador e do Vice-Coordenador serão de dois anos, permitidas reconduções.
§ 5º – É desejável que o Coordenador e o Vice-Coordenador sejam vinculados a Unidades ou órgãos diferentes.

Artigo 11 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do Plano de Atividades do NAP;
II – gerir administrativa e financeiramente o NAP, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NAP;
V – responder perante a Reitoria e a Pró-Reitoria de Pesquisa pelo desempenho de seus integrantes e servidores;
VI – apreciar os relatórios bienais do Núcleo.

Artigo 12 – Compete ao Coordenador:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Plano de Atividades do NAP;
II – representar o NAP perante os órgãos superiores;
III – encaminhar bienalmente à Pró-Reitoria de Pesquisa os relatórios para avaliação do NAP, destinando cópias às Congregações das Unidades e órgãos envolvidos.
Parágrafo único – Visando à colaboração e à integração dos participantes do NAP, poderá o Coordenador indicar outros integrantes do NAP para coordenar atividades de difusão, de relacionamento com os setores da sociedade que possam interagir com a pesquisa e produção do NAP; ou outras atividades que façam parte do Plano de Atividades do NAP.

Artigo 13 – Compete ao Vice-Coordenador:

I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo Coordenador;
III – auxiliar na elaboração de relatórios bienais.

Artigo 14 – Qualquer alteração das informações sobre a coordenação ou composição do Núcleo deverá ser atualizada no sistema Atena pelo Coordenador ou por pessoa a quem este delegar essa atribuição.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA

Artigo 15 – Os NAPs não constituem unidades de despesa da Universidade, devendo buscar recursos para seu funcionamento externamente.

Parágrafo único – As despesas de manutenção dos NAPs serão de sua própria responsabilidade.

Artigo 16 – Os NAPs poderão atuar como executores de convênios com entidades de fomento, fundações ou empresas, convênios estes que deverão ser celebrados em nome da Universidade de São Paulo, por meio das Unidades e órgãos dos seus integrantes, e cuja validade estará condicionada à tramitação pelos sistemas estabelecidos para este fim.

Artigo 17 – Além das entregas previstas no Plano de Atividades, os NAPs deverão promover:

I – reuniões de discussões ou outras formas de interação entre seus pesquisadores, de forma regular, impulsionando a troca de conhecimento;
II – a difusão do conhecimento gerado para a comunidade USP, escolas, governo, empresas, ONGs, e sociedade em geral, conforme o caso, interagindo com outras iniciativas da USP;
III – comunicação constante de seus resultados por diferentes meios de comunicação da USP, portal de internet, etc.

Parágrafo único – A entrega do relatório bienal não se confundirá com a comunicação de seus resultados à sociedade e à comunidade USP.

Artigo 18 – Visando à transparência e à acessibilidade de suas pesquisas, os NAPs deverão manter portal de internet atualizado ou outro canal de contato aberto com a comunidade USP e com a sociedade.

Artigo 19 – O Coordenador e os integrantes do NAP se comprometerão a difundir boas práticas de ética em pesquisa, propriedade de dados e publicação, em sintonia com as políticas da Universidade de São Paulo.

Artigo 20 – No projeto e na condução dos trabalhos, o NAP deverá atuar na direção das políticas de Open Science da USP.

CAPÍTULO VI
DA PERIODICIDADE DE AVALIAÇÃO

Artigo 21 – Os NAPs deverão apresentar relatórios de avaliação bienais, registrados no Sistema Atena.

Artigo 22 – Os relatórios deverão ser aprovados pela Comissão de Pesquisa ou órgão equivalente da Unidade ou órgão sede do NAP, pela CAA e pelo Conselho de Pesquisa.

§ 1º – Se o relatório for considerado insatisfatório, o Conselho de Pesquisa poderá sugerir um plano de reestruturação ou determinar a desativação do NAP.
§ 2º – Se o Coordenador não concordar com o plano de reestruturação sugerido, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência, pedido de reconsideração com justificativas, com base no qual o Conselho de Pesquisa deliberará quanto à desativação do NAP.
§ 3º – O descumprimento do dever de entrega dos relatórios acarretará a desativação imediata do NAP, sem prejuízo da necessidade de entrega de relatório de encerramento, nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA

Artigo 23 – Na entrega do segundo relatório bienal, havendo interesse dos integrantes em manter as atividades do NAP, o Coordenador deverá expressá-lo mediante apresentação de novo Plano de Atividades, no sistema Atena, em conformidade com o previsto no artigo 4º.

Artigo 24 – A proposta de prorrogação no NAP deverá ser apreciada pela Comissão de Pesquisa ou órgão equivalente da Unidade ou órgão sede do NAP, pela CAA e pelo Conselho de Pesquisa.

Parágrafo único – Se a proposta de prorrogação não for aprovada, o NAP estará automaticamente desativado.

CAPÍTULO VIII
DA DESATIVAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA

Artigo 25 – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do artigo 23, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 26 – O NAP poderá ser desativado a qualquer momento, mediante encaminhamento de solicitação à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador em nome do NAP.

Parágrafo único – O Coordenador permanecerá responsável pelo Núcleo até a formalização de sua desativação.

Artigo 27 – Na desativação, o Coordenador do NAP deverá enviar à Pró-Reitoria de Pesquisa um relatório de encerramento, contendo o resumo das atividades do NAP e os resultados obtidos.

Artigo 28 – Os NAPs poderão ser desativados por ato do Pró-Reitor de Pesquisa, após deliberação prévia do Conselho de Pesquisa e da CAA, fundamentado nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão do seu Plano de Atividades;
II – solicitação do próprio Coordenador, em nome do NAP, encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa, conforme dispuser seu Regimento;
III – deliberação do Conselho de Pesquisa que considere o desempenho do NAP insatisfatório.

Parágrafo único – A desativação do NAP deverá ser acompanhada por relatório de encerramento e prestação de contas, conforme definido pelos órgãos competentes.

Artigo 29 – Os NAPs em funcionamento na data da publicação destas Normas, e que tiveram aprovada duração de cinco anos, ao final do quinquênio vigente poderão pedir prorrogação em conformidade com o prazo de quatro anos previsto no artigo 1º destas Normas.

Artigo 30 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa.

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ANEXO II

MODELO DE ANTEPROJETO DE REGIMENTO PARA OS NÚCLEOS DE APOIO À PESQUISA

Artigo 1° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa denominado …………………………., e instalado ……………………….. (indicar nome da Unidade ou órgão sede do NAP), destina-se ao desenvolvimento de ……………………………. (discriminar ou denominar).

Artigo 2° – O ………………………(inserir nome do NAP) terá duração de …… anos (máximo 4 anos).

Artigo 3° – Serão integrantes do ………………………… (nome do NAP) aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa no momento da criação do NAP ou pelo Conselho Deliberativo do NAP durante seu funcionamento.

§ 1°- A participação dos integrantes no NAP dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo.
§ 2°- A vinculação dos integrantes ao NAP cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.

Artigo 4° – São órgãos de administração do NAP:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenação.

Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído pelo Coordenador, seu Presidente, pelo Vice-Coordenador e por mais ……. (mínimo de 4 e máximo de 10) integrantes do NAP.

§1° – O Coordenador e o Vice-Coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do Coordenador e Vice-Coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NAP para um mandato de 2 anos, permitidas reconduções.
§ 2° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NAP e validados pela Pró-Reitoria de Pesquisa.
§ 3° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 anos, permitidas reconduções.

Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do Plano de Atividades do NAP;
II – gerir administrativa e financeiramente o NAP, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NAP;
V – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores;
VI – apreciar os relatórios do NAP.

§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá ………………. (discriminar periodicidade) ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NAP a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NAP.

Artigo 7° – Compete ao Coordenador:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Plano de Atividades do NAP;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – encaminhar bienalmente à Pró-Reitoria de Pesquisa os relatórios para avaliação do NAP, destinando cópias às Congregações das Unidades e órgãos envolvidos.

Artigo 8º – Compete ao Vice-Coordenador:

I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo Coordenador;
III – auxiliar na elaboração de relatórios.

Artigo 9º – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, no encerramento das atividades do NAP, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento do Plano de Atividades o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um integrante do NAP ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgão colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do NAP.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° – O ………………………..(nome do Núcleo) não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NAP serão de sua própria responsabilidade.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NAP serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados ……………………… (Unidade ou órgão onde se localiza o Núcleo), mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NAP ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NAP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo integrantes do ……………………..(nome do NAP) obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente (baixado pela Resolução nº 7271/2016), no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.

Artigo 14 – ……………..(Neste artigo deverá ser explicitada a destinação, em caso de desativação do NAP, de equipamentos e bens destinados ao Núcleo.)

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NAP, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos integrantes do ………………….. (nome do NAP) que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução n° 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-Reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu Plano de Atividades;
II – solicitação do Coordenador, em nome do NAP, encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão do Conselho de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do NAP.