D.O.E.: 06/09/2017

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7397, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP).

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 22 de março de 2017 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 7 de junho de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP), criado pela Resolução CoPq nº 7389, de 17 de agosto de 2017, e retificada em 30 de agosto de 2017, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2016.1.1467.12.0)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 05 de setembro de 2017.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP)

Artigo 1° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP), vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEAUSP), destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisas científicas, interdisciplinares e transdisciplinares, sobre a elaboração de planejamento estratégico de longo prazo, por meio do processo prospectivo. Seu objetivo é a construção da visão estratégica do futuro de organizações, territórios e temas, analisando e avaliando técnicas e métodos, e desenvolvendo teorias que contribuam para que os pesquisadores e representantes de agentes sociais (stakeholders) se apropriem do processo e de seus resultados. Como decorrência é esperado que a integração e interação entre os participantes proporcionem maior efetividade na formulação de políticas públicas e na execução de ações planejadas. Para isso, é importante ter uma espécie de laboratório, isto é, uma forma de elaborar os processos prospectivos. A finalidade é permitir a participação mediante método de pesquisa-ação e observar o desenvolvimento para contribuir na geração de novas teorias, que serão aplicadas e avaliadas nos novos processos prospectivos que forem elaborados, contribuindo para a consolidação das pesquisas efetuadas.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP) terá duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3° – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2° em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1° – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2°.
§ 2° – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso do prazo.

Artigo 4° – São membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP) aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 1° – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2° – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.

Artigo 5° – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6° – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais 10 (dez) membros do Núcleo.

§1° – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.
§ 3° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida reconduções.

Artigo 7° – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá duas vezes por ano ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8° – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa.
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-se à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9° – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findo 5 anos, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgão Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP) não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEAUSP), mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividades na Universidade de São Paulo membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP) obedecerão ao disposto na Resolução 7271/2016, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 dessa Resolução.

Artigo 14 – Os equipamentos e bens destinados ao Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP), na eventualidade de sua desativação serão destinados para a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEAUSP).

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a auto-distribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros no Núcleo de Apoio à Pesquisa do Planejamento de Longo Prazo (NAP-PLP) que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução n° 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró Reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.