D.O.E.: 12/05/2016

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7205, DE 11 DE MAIO DE 2016

Baixa o Regimento do Centro de Pesquisa Clínica e Epidemiológica.

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 29 de março de 2016 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 04 de maio de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa, denominado Centro de Pesquisa Clínica e Epidemiológica – NAP-CPCE, criado pela Resolução CoPq nº 6356, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2012.1.17584.1.2)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 11 de maio de 2016.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral

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Regimento do Centro de Pesquisa Clínica e Epidemiológica

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa CENTRO DE PESQUISA CLÍNICA E EPIDEMIOLÓGICA (NAP-CPCE) é um Núcleo de Apoio à Pesquisa em ciências da saúde vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa da USP, instalado no Hospital Universitário, destina-se ao desenvolvimento de pesquisas clínicas e epidemiológicas que visam identificar fatores de risco, métodos diagnósticos, tratamentos e marcadores prognósticos das doenças crônicas, dentro de uma abordagem multi e interdisciplinar. Adicionalmente, como local físico destinado a pesquisas biomédicas em seres humanos de outros projetos de interesse aos pesquisadores da Universidade ou instituições associadas.
Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2º – O NAP-CPCE terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará dois relatórios bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa da USP antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NAP-CPCE docentes e pesquisadores da Universidade de São Paulo, com destacada atividade na área de doenças crônicas, fisiologia humana, dieta e nutrição e biologia molecular, diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa da USP, e cujos nomes constam de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa da USP.
§ 1º – A participação de membros no NAP-CPCE depende de prévia aprovação do seu Conselho Deliberativo.
§ 2º – A vinculação dos membros ao NAP-CPCE cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do NAP-CPCE:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais 9 (nove) membros do NAP-CPCE.
§ 1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do NAP-CPCE para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.
§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NAP-CPCE, e nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa da USP.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV- decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitados, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.
§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá no mínimo a cada 4 (quatro) meses, ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo, a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findo 5 anos, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4º – O NAP-CPCE não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Hospital Universitário da USP (unidade onde se localiza o Núcleo), mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo membros do NAP-CPCE obedecerão aos disposto na Resolução nº 3533/89, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter explicitado neste Regimento sua destinação, na eventualidade de sua desativação.
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a autoatribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do NAP-CPCE que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio às Pesquisa.