D.O.E.: 24/12/2015

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Aprendizado de Máquina em Análise de Dados (NAP-AMDA).

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 02 de outubro de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 02 de dezembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Aprendizado de Máquina em Análise de Dados (NAP-AMDA), criado pela Resolução CoPq nº 6348, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2012.1.17613.1.2)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Núcleo de Pesquisa em Aprendizado de Máquina em Análise de Dados
(NAP-AMDA)

Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa em Aprendizado de Máquina em Análise de Dados, NAP-AMDA, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), tem como objetivo promover e fomentar a investigação e utilização de técnicas de Aprendizado de Máquina para a análise de dados provenientes de outras áreas do conhecimento, promovendo a cooperação interdisciplinar e multidisciplinar.

§1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo conselho de Pesquisa.
§2º – O NAP-AMDA passará a existir a partir da publicação da Resolução.

Artigo 2º – O Núcleo de Pesquisa em Aprendizado de Máquina em Análise de Dados terá duração de cinco anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada cinco anos ao Conselho de Pesquisa podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.

§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa, cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do seu Conselho
Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Cientifica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo será constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por quatro membros do Núcleo.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitidas reconduções.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa. Os componentes do Conselho Deliberativo devem ser pesquisadores bolsistas de produtividade I ou II do CNPq ou equivalente (equivalente é o pesquisador que não é bolsista de produtividade, mas tem produção científica ou tecnológica equivalente à de um bolsista I ou II de sua área).
3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§1º – O Conselho Deliberativo do NAP-AMDA se reunirá semestralmente, ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores da Universidade;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa e encaminhá-los à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findo o período de 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos, o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras de fomento por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O NAP-AMDA não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no SCC-ICMC, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NAP-AMDA obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989 e modificações posteriores, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa resolução.

Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados serão destinados ao ICMC-USP, na eventualidade de desativação do núcleo.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do NAP-AMDA que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073/2012.

Artigo 17 – O NAP-AMDA poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio NAP-AMDA encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.