D.O.E.: 24/12/2015

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Biologia Computacional e Genômica (NAP-NUBIC).

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 02 de outubro de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 02 de dezembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Biologia Computacional e Genômica (NAP-NUBIC), criado pela Resolução CoPq nº 6375, de 19 de setembro de 2012 e alterado pela Resolução nº 7024, de 2 de dezembro de 2014, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2012.1.17588.1.8)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Pesquisa em Biologia Computacional e Genômica (NAP-NUBIC)

Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa em Biologia Computacional e Genômica (NAP-NUBIC), vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Instituto de Química, destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisa em biologia computacional e ciências genômicas.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa da Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 2º – O NAP-NUBIC terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O NAP-NUBIC apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o NAP-NUBIC será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NAP-NUBIC aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no NAP-NUBIC depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao NAP-NUBIC cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do NAP-NUBIC:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu
Presidente, e por 6 membros do NAP-NUBIC.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do NAP-NUBIC para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NAP-NUBIC e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa. Seus mandatos serão de 2 anos, permitida a recondução.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do NAP-NUBIC;
II – gerir administrativa e financeiramente o NAP-NUBIC, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NAP-NUBIC;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho dos seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 2 meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NAP-NUBIC a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do NAP-NUBIC.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do NAP-NUBIC;
II – representar o NAP-NUBIC perante os órgãos superiores da Universidade;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do NAP-NUBIC, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o NAP-NUBIC obterá recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do NAP-NUBIC.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NAP-NUBIC deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O NAP-NUBIC não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NAP-NUBIC são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NAP-NUBIC serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Instituto de Química, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NAP-NUBIC ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NAP-NUBIC terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NAP-NUBIC obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de Junho de 1989 e modificações posteriores no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa resolução.

Artigo 14 – A destinação de equipamentos e bens destinados ao NAP-NUBIC ou por ele utilizados, na eventualidade de desativação do NAP-NUBIC, será o Instituto de Química.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do NAP-NUBIC sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do NAP-NUBIC que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073 de 1º de março de 2012, que trata sobre a criação do programa de “professor sênior”.

Artigo 17 – O NAP-NUBIC poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio NAP-NUBIC encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do NAP-NUBIC.