D.O.E.: 29/08/2015

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7103, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Regulação Cardiocirculatória na Insuficiência Cardíaca: Estudo Clínico e Experimental (NIC).

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 07 de agosto de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 12 de agosto de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Regulação Cardiocirculatória na Insuficiência Cardíaca: Estudo Clínico e Experimental (NIC), criado pela Resolução CoPq nº 6401, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (12.1.17608.1.9)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 27 de agosto de 2015.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Pesquisa em Regulação Cardiocirculatória na Insuficiência Cardíaca: Estudo Clínico e Experimental (NAP-NIC)

Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa em regulação Cardiocirculatória na Insuficiência Cardíaca: Estudo Clínico e Experimental, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto tem por objetivo estudar, do ponto de vista clínico e experimental, os mecanismos fisiopatológicos da insuficiência cardíaca. Além disso, serão estudados, também, aspectos terapêuticos e preventivos da insuficiência cardíaca.

Artigo 2º – O NAP-NIC terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O NAP-NIC apresentará relatórios bienais e um final ao Conselho de Pesquisa, e findo os 5 anos, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º, em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral da USP;

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada em projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º;

§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NAP-NIC aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa;

§1º – A participação no NAP-NIC depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§2º – A vinculação dos membros ao NAP-NIC cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo do NAP-NIC é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por outros 4 membros do Núcleo, conforme artigo 13 da Resolução 3657/90.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, sendo permitida a recondução.

§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo, e quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.

§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitidas reconduções.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;

II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;

III – decidir sobre a incorporação de projetos e alterações programáticas;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;

V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;

VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no Artigo 10;

VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos membros serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá semestralmente, ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros;

§2º – O Conselho Deliberativo do NAP-NIC somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;

§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo do NAP-NIC a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico do NAP-NIC:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;

II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;

III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitor de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos do NAP-NIC deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o NAP-NIC poderá obter recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência;

§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.

§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NAP-NIC deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§4º – O NAP-NIC não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NAP-NIC são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NAP-NIC serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na FMRP e FCFRP, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NAP-NIC terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros NAP-NIC, obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de Junho de 1989 e modificações posteriores.

Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao NAP-NIC, ou por ele utilizados, deverão ter sua destinação à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, na eventualidade de desativação do núcleo.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do NAP-NIC sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do NAP-NIC que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073/2012.

Artigo 17 – O NAP-NIC poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;

III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.