D.O.E.: 21/02/2020

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7920, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

(Revoga a Resolução CoPGr 6725/2014)

Baixa o novo Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito (FD).

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 12/02/2020, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito, constante do anexo da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoPGr 6725, de 05 de fevereiro de 2014 (Processo 2009.1.19458.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 19 de fevereiro de 2020.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA
FACULDADE DE DIREITO (FD)

I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

I.1 A Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo conta com um único Programa de Pós- Graduação, cuja coordenação é atribuição da Comissão de Pós-Graduação (CPG), que engloba a Comissão Coordenadora de Programa (CCP) e assume suas atribuições, na forma do art. 33 do Regimento da PGUSP (Resolução 7.493/18), compondo-se de:
I – Um Presidente e um Vice-Presidente, não incluídos no número de membros referido no inciso II, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
II – 9 (nove) membros do corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e seus respectivos suplentes, todos credenciados no Programa.
III – 2 (dois) alunos do programa de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§1º – O Presidente e seu suplente deverão ser Professores Titulares ou Associados.
§2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, limitado ao término do mandato do Diretor.
§3º – O prazo dos mandatos dos membros docentes titulares e suplentes da CPG será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§4º – Os membros docentes da CPG serão escolhidos pela Congregação, observado no que couber o disposto no art. 28 do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (Res. 7.493/2018), inclusive quanto à suplência.
§ 5º – Os mandatos em curso terão seus respectivos períodos preservados.

II – TAXAS

II.1 O acesso ao Programa de Pós-Graduação em Direito é realizado por intermédio de processo seletivo previamente definido em edital, aprovado pela CPG e amplamente divulgado, que disporá sobre a cobrança de taxas de inscrição de candidatos e sua eventual isenção, para cobertura de custos relativos aos serviços administrativos prestados, nos termos do artigo 38 do Regimento de Pós-Graduação (Res. 7.493/2018), observado o valor máximo fixado pelo CoPGr.
Parágrafo único – A admissão de alunos especiais no Programa de Pós-Graduação em Direito dar-se-á por meio de processo seletivo previsto em edital próprio, que disporá sobre a cobrança de taxas de inscrição e sua eventual isenção, observado o valor máximo fixado pelo CoPGr.
II.2 Na matrícula de aluno especial será cobrada taxa por disciplina, com valor definido e divulgado periodicamente pelo Programa de Pós-Graduação, até o valor máximo estabelecido pelo CoPGr.

III – PROCEDIMENTOS PARA DEFESA

III.1 O julgamento das Dissertações e Teses dar-se-á exclusivamente em sessão pública de defesa.
Parágrafo único – Nos termos do parágrafo único do art. 90 do Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, não haverá avaliação escrita prévia ao julgamento das Dissertações e Teses no âmbito do Programa.
III.2 A sessão de defesa da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado deve ser realizada de acordo com os procedimentos abaixo:
§1º – A arguição da Dissertação de Mestrado ocorrerá em sessão pública e não deverá exceder o prazo de 03 (três) horas, podendo ocorrer, a critério da Banca Examinadora, exposição prévia de no máximo 30 (trinta) minutos pelo candidato.
§2º – A arguição da Tese de Doutorado ocorrerá em sessão pública e não deverá exceder o prazo de 05 (cinco) horas, podendo ocorrer, a critério da Banca Examinadora, exposição prévia de no máximo 60 (sessenta) minutos pelo candidato.
§3º – A CPG poderá autorizar a participação de examinadores na sessão pública de defesa de Dissertação ou Tese por meio de videoconferência ou outro suporte eletrônico equivalente.
III.3 Imediatamente após o encerramento da arguição da Dissertação ou da Tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.
§1º – Será considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores.
§2º – Para os trabalhos excepcionais, os examinadores, mediante justificativa e fundamentação, poderão atribuir na ata da defesa os seguintes conceitos: Cum Laude ou Summa Cum Laude.
III.4 A Comissão Julgadora deve apresentar Ata da Defesa à CPG para homologação, que ocorrerá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da defesa.

IV – NÚMERO DE MEMBROS COMPONENTES DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

IV.1 As Comissões Julgadoras serão constituídas:
I – No exame de Dissertação de Mestrado, por 03 (três) membros, além do orientador, que participará exclusivamente na condição de Presidente, sem direito a voto.
II – No exame de Tese de Doutorado, por 05 (cinco) membros, além do orientador, que participará exclusivamente na condição de Presidente, sem direito a voto.
Parágrafo único – Na falta ou impedimento do orientador, a CPG designará substituto para presidir a Comissão julgadora.
IV.2 Na composição da comissão julgadora de Mestrado e Doutorado, a maioria dos examinadores votantes deverá ser externa ao Programa de Pós-Graduação em Direito, sendo pelo menos um externo à Universidade de São Paulo.
Parágrafo único – As comissões julgadoras serão compostas com vistas à paridade de gênero e à ampliação de diversidade entre os integrantes.
IV.3 Para a composição das Comissões Julgadoras, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 88 e 89 do Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

V – CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE PROGRAMAS, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E CURSO

V.1 Não é autorizada a transferência de Área de Concentração e de Subárea.
V.2 Podem ser permitidas transferências de curso, na mesma Área de Concentração, com o aproveitamento dos créditos obtidos:
I – De Mestrado para Doutorado Direto;
II – De Doutorado Direto para Mestrado;
III – De Doutorado para Mestrado; ou
IV – De Doutorado Direto para Doutorado.
§1º – No caso do inciso I, a transferência será realizada mediante recomendação da comissão julgadora do exame de qualificação do aluno, com anuência deste e parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CPG, a qual, após parecer de um de seus membros, analisará o pedido para deferi-lo se julgar academicamente conveniente.
§2º – No caso dos incisos II, III e IV do V.2, a transferência será comunicada à CPG pelo orientador, mediante justificativa circunstanciada e ciência do aluno, competindo à CPG a homologação da transferência.
§3º – Em todos os casos, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos da área ou subárea de destino previstos nas normas que regem a matéria.
V.3 A transferência de curso, no caso dos incisos II, III e IV do item V.2., somente poderá ocorrer antes ou durante a realização do Exame de Qualificação; e, no caso do inciso I do item V.2, somente poderá ocorrer se recomendada pela Comissão julgadora do Exame de Qualificação, em decisão motivada e fundamentada, com aprovação da CPG.
Parágrafo único – A Comissão julgadora que recomendar a transferência de curso deverá manifestar-se também sobre o aproveitamento ou não do Exame de Qualificação realizado no âmbito do curso de destino, cabendo à CPG a decisão final a respeito da necessidade de realização de novo exame, se aprovada a transferência.
V.4 Deverão ser cumpridas normas e prazos do novo curso, vigentes na data da transferência.
V.5 Para efeito de contagem de prazo, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
Parágrafo único – A tramitação do pedido não suspenderá os prazos do curso original do interessado.
V.6 O aluno que tiver seu pedido de transferência indeferido deverá observar todas as exigências de seu curso original, sob pena de desligamento.