D.O.E.: 30/10/2019

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7860, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

(Revoga a Resolução CoPGr 6665/2013)

Baixa o novo Regimento da Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC).

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 16/10/2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, constante do anexo da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoPGr 6665, de 17/12/2013 (Processo 2009.1.5960.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 25 de outubro de 2019.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS E DE COMPUTAÇÃO (ICMC)

I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

I.1 A CPG terá a seguinte constituição:
I. O Presidente, membro nato;
II. O Vice-Presidente, membro nato;
III. Os Coordenadores de cada um dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG;
IV. Dois representantes docentes dos programas acadêmicos que possuem cursos de Mestrado e Doutorado;
V. Representantes Discentes eleitos por seus pares, em número correspondente a 20% do total de docentes membros titulares da CPG.
I.2 O suplente do Coordenador do Programa na CCP será também o suplente do coordenador na CPG. Cada representante docente de programa de Pós-Graduação e cada representante discente terá um suplente eleito obedecendo às mesmas normas do membro titular.
I.3 Os membros docentes da CPG devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
I.4 O representante discente deve ser aluno regularmente matriculado em programa de pós-graduação da Unidade e não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

II – TAXAS

II.1 Os programas vinculados a esta CPG poderão cobrar taxa de inscrição em processo seletivo, com valor definido e divulgado nos editais de processo seletivo de cada programa de pós-graduação, com teto equivalente a taxa máxima estabelecida pelo CoPGr da USP.
II.2 Na matrícula de aluno especial poderá ser cobrada taxa por disciplina, com valor definido e divulgado a cada processo seletivo no sítio de cada programa de pós-graduação, até o valor máximo estabelecido pelo CoPGr.

III – PROCEDIMENTOS PARA DEFESA

Os procedimentos para a defesa de teses e dissertações são aqueles estabelecidos nos artigos 90 a 93 do Regimento de Pós-Graduação da USP.

IV – NÚMERO DE MEMBROS COMPONENTES DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

IV.1 As Comissões Julgadoras das Dissertações de Mestrado serão compostas por três membros, além do orientador ou coorientador que será o presidente, porém, sem direito a voto;
IV.2 As Comissões Julgadoras das Teses de Doutorado serão compostas por três membros votantes, além do orientador ou coorientador que será o presidente, porém, sem direito a voto;
IV.3 Em qualquer um dos casos, para a composição das comissões julgadoras deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 88 e 89 do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

V – CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE PROGRAMAS, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E CURSO

V.1 Em conformidade com o Regimento de Pós-Graduação da USP, a CPG deve deliberar sobre solicitações de transferência de Programa e a CCP sobre solicitações de transferência de área de concentração do Programa e Curso.
V.2 A solicitação de Transferência entre Programas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – justificativa circunstanciada do interessado, incluindo declaração de que o interessado terá condições de cumprir os prazos e normas estabelecidos no novo programa;
II – concordância e manifestação do novo e do atual orientador;
III – concordância das CCPs dos Programas envolvidos;
IV – histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
V – parecer da CPG anterior, se houver, sobre o desempenho do aluno;
VI – parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG responsável pelo novo Programa.
V.3 No caso de mudança de Programa, curso ou área de concentração, para o início da contagem do prazo será considerada a data de ingresso do interessado no primeiro Programa.