D.O.E.: 21/05/2019

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7655, DE 20 DE MAIO DE 2019

(Revoga a Resolução CoPGr 6703/2014)

Baixa o novo Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Escola de Comunicações e Artes (ECA).

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 15/05/2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Escola de Comunicações e Artes, constante do anexo da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoPGr 6703, de 22/01/2014 (Processo 2009.1.4149.1.7).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 20 de maio de 2019.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES (ECA)

I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

I.1 A CPG será composta pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação vinculados à Unidade e por representação discente.
I.1.1 O Suplente de cada Coordenador o substituirá junto à CPG, em suas faltas e impedimentos.
1.1.2 Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições dos incisos a seguir:
I – juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos suplentes;
II – na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.
I.2 O Presidente e o Vice-Presidente são membros natos da CPG e serão escolhidos pela Congregação da Unidade, mediante eleição em chapas.
I.2.1 O processo eleitoral deverá obedecer aos critérios contidos nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 e §5º do artigo 49 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
1.2.2 Caberá apenas ao Presidente da CPG ou ao Vice-Presidente, nos casos de falta ou impedimento, a representação no CoPGr e em suas Câmaras.

II – TAXAS

II.1 Os programas vinculados a esta CPG cobrarão taxa de inscrição em processo seletivo, com valor definido e divulgado nos editais de processo seletivo de cada programa de pós-graduação, com teto equivalente à taxa máxima estabelecida pelo CoPGr da USP.
II.2 Na matrícula de aluno especial poderá ser cobrada taxa por disciplina, com valor definido e divulgado, anualmente, no sítio de cada programa de pós-graduação, até o valor máximo estabelecido pelo CoPGr.
II.3 A CPG poderá isentar do pagamento da taxa de inscrição em processo seletivo os servidores da Universidade de São Paulo, de outras Universidades amparadas por convênios de reciprocidade e os candidatos cuja situação econômica lhes impeça o atendimento da exigência.

III – PROCEDIMENTOS PARA DEFESA

Os procedimentos para a defesa de teses e dissertações são aqueles estabelecidos nos artigos 90 a 93 do Regimento de Pós-Graduação da USP.

IV – NÚMERO DE MEMBROS COMPONENTES DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

IV.1 As Comissões Julgadoras das Dissertações de Mestrado serão compostas por três membros, incluindo o orientador ou coorientador, que, além de presidi-la será membro votante.
IV.2 As Comissões Julgadoras das Teses de Doutorado serão compostas por cinco membros, incluindo o orientador ou coorientador, que, além de presidi-la será membro votante.
IV.3 Em qualquer um dos casos, para a composição das comissões julgadoras deverão ser observados os critérios estabelecidos no Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

V – CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE PROGRAMAS, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E CURSO

V.1 Em conformidade com o Regimento de Pós-Graduação da USP, a CPG deve deliberar sobre solicitações de transferência de Programa e a CCP sobre solicitações de transferência de área de concentração do Programa e Curso.
V.2 A solicitação de Transferência entre Programas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – justificativa circunstanciada do interessado, incluindo declaração de que o interessado terá condições de cumprir os prazos e normas estabelecidos no novo programa;
II – concordância e manifestação do novo e do atual orientador;
III – concordância das CCPs dos Programas envolvidos;
IV – histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
V – parecer da CPG anterior, se houver, sobre o desempenho do aluno;
VI – parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG responsável pelo novo Programa.
V.3 No caso de mudança de Programa, curso ou área de concentração, para o início da contagem do prazo será considerada a data de ingresso do interessado no primeiro Programa.
V.4 Aprovada a transferência, submeter-se-á o aluno aos prazos e às normas do novo Programa.
V.5 Os créditos obtidos anteriormente poderão ser aceitos parcialmente ou em sua totalidade, a critério da CPG do novo Programa.