D.O.E.: 08/11/2001 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4876, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001

(Revogada pela Resolução CoPGr 5696/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4713/1999)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 10.10.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 29.10.2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá em nível de Pós-Graduação, cursos de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 5º – O aluno de mestrado, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 72 (setenta e dois) créditos correspondentes a dissertação.

Artigo 6º – O aluno de doutorado, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 156 (cento e cinqüenta e seis) créditos correspondentes a tese.

Artigo 7º – O aluno de doutorado, portador do título de mestre pela USP, ou por ela reconhecido ou revalidado, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de créditos, correspondentes a 1440 (um mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 12 (doze) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 84 (oitenta e quatro) créditos correspondentes a tese.

Artigo 8º – O candidato poderá submeter-se ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de créditos abaixo mencionadas:

I – mestrado: no mínimo 12 (doze) créditos em disciplinas;

II – doutorado com mestrado: no mínimo 06 (seis) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: no mínimo 18 (dezoito) créditos em disciplinas.

Artigo 9º – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4713, de 14.10.1999 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor de Pós-Gradução

LOR CURY
Secretária Geral