D.O.E.: 17/08/2001 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4852, DE 15 DE AGOSTO DE 2001

(Revogada pela Resolução CoPGr 5784/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4422/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Nutrição Humana Aplicada.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 06.06.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.08.2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação Interunidades em Nutrição Humana Aplicada (PRONUT) é um programa da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O PRONUT tem por objetivo integrar as áreas relacionadas com a nutrição visando o aperfeiçoamento de diplomados em cursos de graduação em áreas afins, estimulando a ação multidisciplinar na Nutrição Humana Aplicada, bem como a área de ensino e pesquisa.

Artigo 3º – O PRONUT é composto pelas Unidades da Universidade de São Paulo (USP): Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF), Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) e Faculdade de Saúde Pública (FSP).

§ 1º – O PRONUT estará vinculado administrativamente à Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

§ 2º – O PRONUT será administrado pela Comissão de Pós-Graduação do Programa.

Artigo 4º – A Comissão de Pós-Graduação será composta por:

I – um docente, portador no mínimo do título de Doutor, credenciado como orientador do PRONUT, representante de cada Unidade que componha o PRONUT, juntamente com o respectivo suplente, indicados por suas respectivas Congregações;

II – a representação discente obedecerá ao disposto no Artigo 35, inciso II do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Artigo 5º – A Comissão de Pós-Graduação deverá escolher entre seus membros docentes um Presidente e um Vice-Presidente.

Artigo 6º – O candidato ao mestrado deverá completar, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas;

II – 60 (sessenta) créditos pela dissertação aprovada.

Artigo 7º – O candidato ao doutorado deverá completar, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;

II – 136 (cento e trinta e seis) créditos pela tese aprovada.

Artigo 8º – O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido ou revalidado, deverá completar, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;

II – 76 (setenta e seis) créditos pela tese aprovada.

Artigo 9º – O curso de mestrado, incluindo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 30 (trinta).

Artigo 10 – O curso de doutorado, incluindo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

Artigo 11 – O portador do título de Mestre, que se inscrever no curso de doutorado, incluindo a entrega da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

Artigo 12 – Os alunos regularmente matriculados terão o prazo de 90 (noventa) dias para optar por este Regulamento.

Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4422, de 08.08.1997 (Processo RUSP 88.1.8940.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 15 de agosto de 2001.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor de Pós-Graduação