D.O.E.: 29/12/2000 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4812, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogada pela Resolução CoPGr 5752/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4785/2000)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Física.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em22.11.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de11.12.2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os prazos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado no curso de Física observarão os limites máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:

§ 1º – O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 2º – Do candidato ao título de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 50 (cinqüenta) créditos em disciplinas;

II – 46 (quarenta e seis) créditos para a dissertação.

Artigo 3º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 70 (setenta) créditos em disciplinas;

II – 122 (cento e vinte e dois) créditos para a tese.

Artigo 4º – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 142 (cento e quarenta e duas) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;

II – 122 (cento e vinte e dois) créditos para a tese.

Artigo 5º – O exame de qualificação de doutorado deverá ser realizado em época anterior à do julgamento de sua tese, mesmo que nenhum crédito tenha sido cumprido.

Artigo 6º – As atuais modificações no número de créditos exigidos conforme os artigos 2º, 3º e 4º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Física, aplicam-se a todos os alunos regularmente matriculados.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4785, de03.10.2000 (Processo 70.1.6325.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos de .. de .

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral