D.O.E.: 17/03/2000 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4740, DE 16 DE MARÇO DE 2000

(Revogada pela Resolução CoPGr 5537/2009)

Aprova a redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades Estética e História da Arte.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 23.02.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 13.03.2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Estética e História da Arte tem o objetivo de aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação e estimular a pesquisa e o ensino científicos em geral em particular na área de Estética e História da Arte.

§ 1º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Estética e História da Arte é uma atividade conjunta da Escola de Comunicações e Artes (ECA), Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU) e Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento e outras unidades que vierem a se integrar ao Programa.

§ 2º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Estética e História da Arte terá como responsável pela gestão acadêmica, administrativa e financeira a Escola de Comunicações e Artes.

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 2º – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I – 03 (três) docentes portadores, pelo menos, do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados no Programa e pelo CoPGr, sendo 1 (um) da Escola de Comunicações e Artes, 01 (um) da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e 01 (um) da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas e seus respectivos suplentes eleitos, segundo processo estabelecido pelas Congregações das respectivas Unidades, permitida a recondução;

II – 01 (um) representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Estética e História da Arte, não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.

§ 2º – O Presidente da CPG será o coordenador do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Estética e História da Arte.

§ 3º – Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.

§ 4º – O mandato dos membros da CPG será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Artigo 3º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Estética e História da Arte compreenderá 02 (dois) níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam, respectivamente aos graus de Mestre e Doutor.

DOS CRÉDITOS

Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 110 (cento e dez) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 26 (vinte e seis) créditos em disciplinas de pós-graduação;

II – 10 (dez) créditos em seminário geral;

III – 74 (setenta e quatro) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre, deverá completar, pelo menos, 210 (duzentas e dez) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 21 (vinte e um) créditos em disciplinas de pós-graduação;

II – 9 (nove) créditos em seminário geral;

III – 170 (cento e setenta) créditos no preparo da tese.

Parágrafo único – O candidato ao doutorado direto, deverá integralizar, pelo menos, 230 (duzentas e trinta) unidades de crédito, cuja distribuição terá o seguinte critério:

I – no mínimo 45 (quarenta e cinco) créditos em disciplinas de pós-graduação;

II – 15 (quinze) créditos em seminário geral;

III – 170 (cento e setenta) créditos no preparo da tese.

DOS PRAZOS

Artigo 6º – O programa de mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

Artigo 7º – O programa de doutorado, para o portador do título de Mestre, compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 60 (sessenta).

Parágrafo único – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 60 (sessenta).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º – O regulamento do programa de Pós-Graduação em Estética e História da Arte está sujeito as demais normas de caráter que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Artigo 9º – As normas de interesses do programa Interunidades de Pós-Graduação em Estética e História da Arte que complementem ou especifiquem as determinações do Conselho de Pós-Graduação, serão definidas por resoluções internas da Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 10 – Para o período de implantação do Programa de Estética e História da Arte a Comissão de Pós-Graduação será indicada pelos diretores das Unidades envolvidas: Escola de Comunicações e Artes, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, (Processo 99.1.28621.1.8).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 16 de março de 2000.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral