(Revogada pela Resolução CoPGr 5593/2009)
(Revoga as Resoluções CoPGr 4113/1994, 4350/1997 e 4359/1997)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Geociências.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.05.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 02.06.1998, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo oferecerá programas de pós-graduação aos níveis de mestrado e doutorado.
DOS PRAZOS
Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3 (três).
Artigo 3º – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1,5 (um ano e meio) e superior a 5,5 (cinco anos e meio).
Parágrafo Único – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 1,5 (um ano e meio) e superior a 4,5 (quatro anos e meio).
DOS CRÉDITOS
Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais, sendo que no mínimo 16 (dezesseis) créditos deverão ser cumpridos dentro do IG/USP e no mínimo 10 (dez) créditos deverão ser cumpridos dentro do programa ao qual o aluno está vinculado;
II – 64 (sessenta e quatro) créditos para a dissertação.
Artigo 5º – O candidato ao doutorado direto deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais, sendo que no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos deverão ser cumpridos dentro do IG/USP e no mínimo 16 (dezesseis) créditos deverão ser cumpridos dentro do programa ao qual o aluno está vinculado;
II – 144 (cento e quarenta e quatro) créditos para a tese.
Parágrafo Único – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 160 (cento e sessenta) unidades de crédito,obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais, sendo que no mínimo 8 (oito) créditos deverão ser cumpridos dentro do IG/USP e no mínimo 5 (cinco) créditos deverão ser cumpridos dentro do programa ao qual o aluno está vinculado;
II – 144 (cento e quarenta e quatro) créditos para a tese.
Artigo 6º – Os seminários gerais a que se referem os artigos 4º, 5º e seu parágrafo único, poderão equivaler no máximo a 8 (oito) unidades de crédito.
Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4113, de 09.09.1994, 4350 e 4359, ambas de 14.03.1997. (Processo RUSP 70.1.2913.1.3)
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 05 de junho de 1998.
HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral