D.O.E.: 20/03/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4540, DE 18 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pela Resolução CoPGr 5707/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4437/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidadede São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.03.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam, respectivamente, aos títulos de Mestre e Doutor.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – Os programas de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 4 (quatro) anos.

Artigo 3º – Os programas de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 6 (seis) anos.

Artigo 4º – Os programas de doutorado, para os portadores do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, compreendendo a apresentação da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 5 (cinco) anos.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – O candidato ao título de mestre deverá integralizar, pelo menos, 110 (cento e dez) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 7 (sete) créditos em disciplinas ou seminários;

III – 55 (cinqüenta e cinco) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 6º – O candidato ao título de doutor deverá integralizar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas;

II – 16 (dezesseis) créditos em disciplinas ou seminários;

Ill – 120 (cento e vinte) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º – O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá integralizar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 12 (doze) créditos em disciplinas ou seminários;

III – 60 (sessenta) créditos na elaboração da tese.

Artigo 8º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, quando houver, somente após integralizar as unidades de crédito mencionados no inciso I dos Artigos 5º , 6º e 7º.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4437, de 11.08.1997 (Processo 70.1.1874.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1998.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral