(Revogada pela Resolução CoPGr 5749/2009)
(Revoga as Resoluções CoPGr 3720/1990 e 3947/1992)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Química de São Carlos.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.03.1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os programas de pós-graduação compreendem disciplinas avançadas na área de concentração escolhida pelo candidato, bem como em áreas complementares.
Artigo 2º – Os programas de pós-graduação serão desenvolvidos em dois níveis: o de mestrado e o de doutorado.
Parágrafo Único – A conclusão do programa de mestrado não é requisito obrigatório para a inscrição no programa de doutorado.
DOS CRÉDITOS
Artigo 3º – Os candidatos ao mestrado deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 48 (quarenta e oito) créditos para a dissertação.
Artigo 4º – Os candidatos ao doutorado deverão completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 74 (setenta e quatro) créditos em disciplinas;
II – 118 (cento e dezoito) créditos para a tese.
Artigo 5º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido, deverão completar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 26 (vinte e seis) créditos em disciplinas;
II – 118 (cento e dezoito) créditos para a tese.
DOS PRAZOS
Artigo 6º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).
Artigo 7º – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2(dois) anos e superior a 6 (seis).
Artigo 8º – O programa de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 3947 e 3720, de 22.06.1992 e 08.08.1990 respectivamente (Processo 96.1.35651.1.3).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1998.
ADOLPHO JOSE MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral