D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4431, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4724/1999)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4105/1994 e 4292/1996)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Saúde Pública.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo oferecerá Cursos de Pós-Graduação em Saúde Pública aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3 (três).

Artigo 3º – programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 4º – portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao título de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 48 (quarenta e oito) unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao titulo de doutor serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em estágios, seminários e/ou atividades programadas;

II – 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 7º – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 32 (trinta e duas) unidades de crédito, que compreenderão disciplinas, seminários, atividades programadas e/ou estágio;

II – 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito relativas à elaboração da tese.

Artigo 8o – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4105 e 4292, de 21.07.1994 e 11.10.1996, respectivamente (Processo RUSP 69.1.30025.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral