D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4425, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 5265/2005)

(Revoga a Resolução CoPGr 4068/1994)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.

ADOLPHO JOSE MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – Os prazos para a realização dos programas de mestrado e doutorado observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:

§ 1o – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3 (três).

§ 2º – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5,5 (cinco e meio).

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4,5 (quatro e meio).

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º – Do candidato ao título de mestre serão exigidos, pelo menos. 96 (noventa e seis) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 4 (quatro) unidades de crédito em seminários gerais;

III – 44 (quarenta e quatro) unidades de crédito para a preparação da dissertação.

Artigo 3º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas;

II – 8 (oito) unidades de crédito em seminários gerais;

III – 120 (cento e vinte) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 4º – O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela Universidade de São Paulo ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 8 (oito) unidades de crédito em seminários gerais;

III – 120 (cento e vinte) unidades de crédito para o preparo da tese.

SEMINÁRIOS DE ÁREA

Artigo 5º Os alunos que já realizaram cerca de 75% da parte experimental de seus trabalhos de Mestrado e Doutorado devem apresentar seus seminários de área para uma banca constituída pelo orientador e de dois doutores para Mestrado e de três para Doutorado. Os seminários de área serão realizados na parte final do programa de Pós-Graduação, após a obtenção de créditos em disciplinas e a realização do exame de qualificação (no caso de Doutorado).

Artigo 6º Os seminários gerais de cada responsabilidade de um coordenador designado pela responsável pelo seu desenvolvimento em cada período letivo.

área ficarão CPG, que sob será responsável pelo seu desenvolvimento em cada período letivo.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4068 de 31.03.1994 (Processo RUSP 75.1.48455.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 08 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral