D.O.E.: 10/09/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4114, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4560/1998)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4356/1997)

(Revoga as Resoluções 1654/1979 e CoPGr 3770/1991)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 22.06.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 26.07.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá cursos de pós-graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – Para alunos sem o título de mestre que ingressarem diretamente em programa de doutoramento, o prazo para conclusão do programa, incluindo a apresentação da tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Parágrafo único.- O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutoramento, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 4º – Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 80 (oitenta) unidades de crédito correspondentes à dissertação.

Artigo 5º – Do candidato ao título de doutor é exigido que complete pelo menos 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 180 (cento e oitenta) unidades de crédito correspondentes à tese.

Artigo 6º – Do candidato ao titulo de doutor, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, é exigido que complete pelo menos 200 (duzentas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas;

II – 180 (cento e oitenta) unidades de crédito correspondentes à tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 60 dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 1654, de 15 de junho de 1979 e 3770, de 08 de janeiro de 1991. (Processo RUSP 78.1.38477.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 9 de setembro de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral