D.O.E.: 10/09/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4113, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4573/1998)

(Alterada pelas Resoluções CoPGr 4350/1997 e 4359/1997)

(Retificada em 14.9.1994 e 15.9.2000)

(Revoga as Resoluções 2847/1985 e CoPGr 3948/1992)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Geociências.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 22.06.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário,em Sessão de 26.07.1994, resolve baixar a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo oferecerá programas de pós-graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – Para o aluno sem o título de mestre que ingressar diretamente para o doutoramento, o prazo para a conclusão do programa,incluindo a apresentação da tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Parágrafo Único – O portador de título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo, 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais;
II – 80 (oitenta) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado direto deverá completar pelo menos 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais;
II – 180 (cento e oitenta) unidades de crédito para a tese.

Parágrafo Único – O candidato que tiver completado o mestrado na USP ou for portador do título de mestre obtido em curso credenciado pelo Conselho Federal da Educação ou cuja equivalência tenha sido reconhecida pelo Conselho de Pós-Graduação, e estiver matriculado para o doutorado, deverá completar pelo menos 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e seminários gerais;
II – 180 (cento e oitenta) unidades de crédito para a tese.

Artigo 6º – Os seminários gerais a que se referem os artigos 4º, 5º e seu parágrafo único, poderão equivaler a no máximo 10 unidades de crédito.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para optarem, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 2847, de 17 de janeiro de 1985 e 3948, de 22 de junho de 1992. (Processo RUSP 70.1.2913.1.3).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 9 de setembro de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral