(Revogada pela Resolução CoPGr 4441/1997)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 20.10.1993, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 23.11.1993, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
DOS PRAZOS
Artigo 1º – Os alunos dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas obedecerão os seguintes prazos mínimos e máximos para a conclusão dos programas de mestrado e doutorado:
§ 1º – o programa de mestrado, incluindo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a quatro.
§ 2º – o programa de doutorado, sem obtenção do título de mestre, incluindo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a seis.
§ 3º – o portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, incluindo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a dois anos e superior a quatro.
DOS CRÉDITOS
Artigo 2º – O candidato ao grau de mestre deverá integralizar 120 unidades de crédito no mínimo, distribuídas da seguinte forma:
I – 45 unidades de crédito, no mínimo, em disciplinas;
II – 75 unidades de crédito, no mínimo, no preparo de dissertação.
Artigo 3º – O candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, deverá integralizar 240 unidades de crédito, no mínimo, distribuídas da seguinte forma:
I – 70 unidades de crédito, no mínimo, em disciplinas;
II – 170 unidades de crédito, no mínimo, no preparo de tese.
Artigo 4º – O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar 120 unidades de crédito, no mínimo, distribuídas da seguinte forma:
I – 25 unidades de crédito, no mínimo, em disciplinas;
II – 95 unidades de crédito, no mínimo, no preparo da tese.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 5º – Os alunos regularmente matriculados terão o prazo de 120 dias para optarem, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 1801, de 06 de março de 1980. (Processo RUSP 69.1.31291.1.5).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1994.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral