D.O.E.: 08/06/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4008, DE 07 DE JULHO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 4694/1999)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4355/1997)

(Revoga a Portaria GR 1074/1970)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.

FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 14.04.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 08.06.93, resolve baixar a seguinte:

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – Os prazos para a realização dos programas de mestrado e doutorado observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:

§ 1º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a quatro.

§ 2º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a oito.

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a dois anos e superior a cinco.

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º – A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em unidades de crédito.

Artigo 3º – Cada unidade de crédito corresponde a 12 horas de atividades, incluindo aulas, seminários, laboratório, estudo, preparo de tese e dissertação.

Artigo 4º – Do candidato ao título de mestre será exigido 162 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 90 créditos, que poderão ser distribuídos em disciplinas e atividades programadas;

II – 72 créditos para o preparo de dissertação ou trabalho equivalente;

III – o número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 15 unidades.

Artigo 5º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, será exigido 294 unidades de crédito, distribuídos da seguinte forma:

I – no mínimo 150 créditos, que poderão ser distribuídos em disciplinas e atividades programadas;

II – 144 créditos para o preparo de tese;

III – o número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 45 unidades.

Artigo 6º – O candidato ao título de doutor, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar 204 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 60 créditos, que poderão ser distribuídos em disciplinas e atividades programadas;

II – 144 créditos para o preparo de tese;

III – o número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 30 unidades.

Artigo 7º – Aos alunos matriculados em programas de pós-graduação, até a data da publicação deste Regulamento, será facultado optar, no prazo máximo de 04 meses, pelo regime nele estabelecido.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8o – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR 1074, de 17.02.70 (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 07 de julho de 1993.

FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral