D.O.E.: 17/03/2017 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7323, DE 15 DE MARÇO DE 2017

(Revogada pela Resolução CoPGr 7771/2019)

(Altera a Resolução CoPGr 6963/2017)

Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos – FZEA.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 09 de março de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O item XI do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos, baixado pela Resolução CoPGr 6963, de 13 de outubro de 2014, passa a ter a redação conforme o anexo.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2009.1.7081.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 15 de março de 2017.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA FZEA:

XI – ORIENTADORES E COORIENTADORES

Orientadores plenos e orientadores específicos são caracterizados de acordo com as definições abaixo:
– Define-se como orientador pleno o docente que está habilitado a orientar alunos de Mestrado e/ou Doutorado;
– Define-se como orientador específico o docente que exerce orientação específica e limitada a um aluno, após análise realizada pela CCP.
XI.1 O número máximo de orientados por orientador pleno é 10 (dez), conforme parágrafo primeiro do artigo 84, do Regimento de Pós-Graduação/USP.
XI.2 O número máximo de coorientações por orientador é 5 (cinco), conforme parágrafo primeiro do artigo 84, do Regimento de Pós-Graduação da USP.
XI.3 O credenciamento e o recredenciamento como orientador pleno têm validade por até 4 (quatro) anos.
XI.4 O interessado no credenciamento e recredenciamento deverá enviar solicitação à CCP, acompanhada de carta que justifique como seu tema de pesquisa se insere em uma das linhas de pesquisa do programa e que demonstre que tem condições laboratoriais e/ou de campo para o desenvolvimento dos trabalhos experimentais. Deverá, também, apresentar o Currículo Lattes atualizado.
XI.5 Para credenciamento como orientador no curso de mestrado, o docente deverá demonstrar que atende aos seguintes requisitos:
1 – Ter linha de pesquisa definida e coerente com a área de concentração do programa, demonstrar condições laboratoriais e/ou de campo para desenvolver trabalhos experimentais;
2 – Ter publicado, nos últimos três (3) anos, no mínimo três (3) artigos completos em periódicos científicos indexados internacionalmente na área de concentração do programa (JCR maior ou igual a 0,3);
3 – Demonstrar experiência em orientação de iniciação científica. O interessado deverá ter orientado pelo menos dois (2) alunos de Iniciação Científica com bolsa institucional nos últimos 2 (dois) anos;
4 – Encaminhar, como responsável, proposta de criação de disciplina ou demonstrar que já ministrou disciplina de pós-graduação como colaborador ou responsável (nos últimos três anos);
5 – Para analisar a proposta apresentada, a CCP designará um parecerista que avaliará a solicitação de credenciamento ou recredenciamento em função do atendimento aos itens retro citados.
XI.6 Para credenciamento como orientador no curso de doutorado, o docente deverá demonstrar que atende aos seguintes requisitos:
1 – Ter linha de pesquisa definida e coerente com a área de concentração do programa, demonstrar condições laboratoriais e/ou de campo para desenvolver trabalhos experimentais;
2 – Ter publicado, nos últimos três (3) anos, no mínimo quatro (4) artigos completos em periódicos científicos indexados internacionalmente na área de concentração do programa (JCR maior ou igual a 0,3);
3 – Demonstrar experiência em orientação de mestrado concluída;
4 – Encaminhar, como responsável, proposta de criação de disciplina ou demonstrar que já ministrou disciplina de pós-graduação como colaborador ou responsável (nos últimos três anos);
5 – Para analisar a proposta apresentada, a CCP designará um parecerista que avaliará a solicitação de credenciamento ou recredenciamento em função do atendimento aos itens retro citados.
XI.7 Para recredenciamento como orientador, além dos requisitos supracitados para os respectivos cursos, o docente deverá demonstrar que atende aos seguintes requisitos:
1 – Ter ministrado como responsável pelo menos uma (1) disciplina de pós-graduação nos últimos três (3) anos;
2 – Ter pelo menos uma (1) orientação concluída no Programa nos últimos três (3) anos;
3 – No caso de mestrado: publicação de pelo menos um (1) artigo científico completo em periódico indexado de circulação internacional na área de concentração do programa (JCR maior ou igual a 0,3), vinculado a orientação. Neste caso, o orientado deverá ser o primeiro autor;
4 – No caso de doutorado: publicação de pelo menos dois (2) artigos científicos completos em periódicos indexados de circulação internacional na área de concentração do programa (JCR maior ou igual a 0,3), vinculados a orientação. Nestes casos, o orientado deverá ser o primeiro autor.
XI.8 O orientador de Mestrado, Doutorado ou Doutorado Direto deverá necessariamente assumir atividades didáticas no Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos.
XI.9 Pós-doutorandos e docentes externos ao programa poderão ser credenciados como coorientadores no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos, desde que exista a complementaridade das especialidades do orientador e coorientador.
a) A coorientação deverá ser solicitada e justificada pelo orientador do pós-graduando, destacando a complementaridade das especialidades que justifiquem a coorientação.
b) O coorientador deverá possuir o título de doutor e atuar em área afim ao projeto de pesquisa do aluno interessado. Para o credenciamento como coorientador não serão exigidos os critérios descritos nos itens de XI.5 a XI.8.
c) Para analisar a proposta de credenciamento e/ou recredenciamento a CCP designará um parecerista credenciado como orientador pleno do Programa.
d) O prazo para o credenciamento de coorientador no curso de mestrado será de 12 (doze) meses.
e) O prazo para o credenciamento de coorientador no curso de doutorado será de 18 (dezoito) meses.
f) O prazo para o credenciamento de coorientador no curso de doutorado direto será de 24 (vinte e quatro) meses.
g) Para o credenciamento de coorientação para o mestrado, doutorado e doutorado direto, o orientador deverá encaminhar a seguinte documentação à CCP: carta de solicitação destacando a contribuição do coorientador no desenvolvimento do trabalho, com anuência do aluno; currículo atualizado do coorientador; documento comprobatório do aceite da coorientação pelo coorientador, conforme modelo. A solicitação de credenciamento de coorientador será deliberada pela CCP.