D.O.E.: 01/12/2016 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

(Revogada pela Resolução CoPGr 7832/2019)

(Altera a Resolução CoPGr 6721/2014)

Altera dispositivos do Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Escola de Enfermagem – EE.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 23 de novembro de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os itens I e IV do Regimento da Comissão de Pós-Graduação, baixado pela Resolução CoPGr 6721, de 05 de fevereiro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

“I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I.1 O Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
I.2 Os Coordenadores dos Programas como membros natos, e os vice-coordenadores, como seus suplentes na CPG.
I.3 Um orientador e um suplente por Programa, ambos credenciados e indicados pela Comissão Coordenadora do Programa (CCP), com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
I.4 Representante do corpo discente e seu suplente, regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação da EE, não vinculados ao corpo docente da Universidade e eleitos por seus pares, correspondendo a 20% (vinte por cento) do total de membros titulares docentes da Comissão de Pós-Graduação, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

IV – NÚMERO DE MEMBROS COMPONENTES DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

IV.1 As Comissões Julgadoras das Dissertações de Mestrado e Tese de Doutorado serão compostas por 3 (três) membros, sendo a maioria dos examinadores externa ao Programa de Pós-Graduação, pelo menos um externo à Universidade de São Paulo.
IV.2 As comissões julgadoras serão compostas também pelo orientador ou coorientador do candidato, exclusivamente na condição de presidente, sem direito a voto;
IV.3 Em qualquer um dos casos, para a composição das comissões julgadoras deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 93 do Regimento de Pós-Graduação.”

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, (Processo 2008.1.37866.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 29 de novembro de 2016.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral