Disciplina o número de orientações específicas excedendo o limite máximo de dez (10) permitido por orientador.
Considerando o artigo 84, parágrafo 2º, do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, que dispõe sobre o número de orientações por docente,
A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 27.05.2015, decide baixar a seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1º – Para que a Câmara de Avaliação analise e delibere sobre a excepcionalidade do pedido, a CCP deverá apresentar justificativa circunstanciada que comprove:
I. Experiência em orientação de pós-graduandos;
II. Produção científica qualificada derivada de suas dissertações e teses;
III. Tempo médio de titulação dos orientados;
IV. Baixa evasão de orientados;
V. Atendimento aos critérios para o credenciamento e recredenciamento de orientadores, definidos pelas normas de todos os programas em que está credenciado como orientador pleno.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 09 de junho de 2015.
BERNADETTE D. G. M. FRANCO
Pró-Reitora
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral