D.O.E.: 28/08/2009 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5785, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

(Revogada pela Resolução CoPGr 6970/2014)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4739/2000 e 5080/2003)

Aprova a nova redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Biotecnologia.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação “ad referendum” da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 19/08/2009 e “ad-referendum” da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 26/08/2009, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – O programa Biotecnologia é um programa interunidades com atividades conjuntas, da Escola Politécnica (EP), da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ), do Instituto de Biociências (IB), do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), do Instituto Butantan (IB) e do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT).

Artigo 2º – O Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) é o responsável pela gestão administrativa do programa.

Artigo 3º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 5º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 6º – Os candidatos ao mestrado deverão completar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 29 (vinte e nove) créditos em disciplinas;

II – 71 (setenta e um) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 7º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido, deverão completar, pelo menos, 208 (duzentas e oito) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 38 (trinta e oito) créditos em disciplinas;

II – 170 (cento e setenta) créditos no preparo da tese.

Artigo 8º – Os candidatos ao doutorado deverão completar, pelo menos, 218 (duzentas e dezoito) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 170 (cento e setenta) créditos no preparo da tese.

Artigo 9º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: 15 (quinze) créditos em disciplinas;

II – doutorado com mestrado: 19 (dezenove) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas.

Artigo 10 – A opção pelo presente Regulamento e Normas do Programa, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4739 e 5080, respectivamente, de 16/03/2000 e 31/10/2003 (Processo 2009.1.7080.1.8).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 27 de agosto de 2009.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral