(Revogada pela Resolução CoPGr 6942/2014)
(Alterada pela Resolução CoPGr 5922/2011)
(Revoga a Resolução CoPGr 5265/2005)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Aprova a nova redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Tecnologia Nuclear do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 17/06/2009 e “ad-referendum” da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 29/07/2009, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 27 (vinte e sete) meses.
Artigo 2º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 3º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Artigo 4º – Os candidatos ao mestrado deverão completar, pelo menos, 116 (cento e dezesseis) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I – no mínimo 56 (cinquenta e seis) créditos em disciplinas;
II – 60 (sessenta) créditos no preparo da dissertação.
Artigo 5º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido, deverão completar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;
II – 120 (cento e vinte) créditos no preparo da tese.
Artigo 6º – Os candidatos ao doutorado deverão completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I – no mínimo 72 (setenta e duas) créditos em disciplinas;
II – 120 (cento e vinte) créditos no preparo da tese.
Artigo 7º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:
I – mestrado: não é exigido.
II – doutorado com mestrado: 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;
III – doutorado direto: 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas.
Artigo 8º – A opção pelo presente Regulamento e Normas do Programa, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.
Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-5265, de 17/11/2005 (Processo 2009.1.12446.1.7).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de julho de 2009.
ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral