D.O.E.: 14/03/2007 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5386, DE 12 DE MARÇO DE 2007

(Revogada pela Resolução CoPGr 5777/2009)

(Revoga as Resoluções CoPGr 5195/2005 e 5295/2006)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 14.02.2007, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.03.2007, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, para portadores do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.

Artigo 4º – O candidato ao título de Mestre deverá integralizar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 60 (sessenta) créditos para o preparo da dissertação.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas e créditos especiais, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 5º – O candidato ao título de Doutor, não portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 211 (duzentas e onze) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 96 (noventa e seis) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos para o preparo da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas e créditos especiais, não deverá ultrapassar 24 unidades de créditos.

Artigo 6º – O candidato ao título de Doutor, portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos para o preparo da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos as atividades programadas e créditos especiais, não deverá ultrapassar 24 unidades de créditos.

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão 120 (cento e vinte) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 5195 e 5295, respectivamente, de 13.05.2005 e 12.01.2006 (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 12 de março de 2007.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral