D.O.E.: 14/01/2006 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5300, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela Resolução CoPGr 5684/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 5199/2005)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia (Hidráulica e Saneamento) da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 16.11.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.12.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 26 (vinte e seis) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 42 (quarenta e dois) meses.

Artigo 4º – O candidato ao título de Mestre deverá integralizar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 60 (sessenta) créditos na elaboração da dissertação.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 5º – O candidato ao título de Doutor, não portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 210 (duzentas e dez) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 150 (cento e cinqüenta) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de créditos.

Artigo 6º – O candidato ao título de Doutor, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 186 (cento e oitenta e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 150 (cento e cinqüenta) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos as atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 7º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: 30 (trinta) créditos em disciplinas;

II – doutorado com mestrado: 18 (dezoito) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: 30 (trinta) créditos em disciplinas.

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão 120 (cento e vinte) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 5199, de 13.05.2005 (Processo 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2006.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

RENATA DE GÓES C. P. T. DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral