D.O.E.: 14/01/2006 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5299, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela Resolução 5768/2009)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4948/2002 e 5197/2005)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Mecânica da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 16.11.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.12.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 4º – O candidato ao título de Mestre deverá integralizar, pelo menos, 112 (cento e doze) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 54 (cinqüenta e quatro) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 58 (cinqüenta e oito) créditos na elaboração da dissertação.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 5º – O candidato ao título de Doutor, não portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 217 (duzentas e dezessete) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 102 (cento e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de créditos.

Artigo 6º – O candidato ao título de Doutor, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos as atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 7º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – doutorado com mestrado: 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

II – doutorado direto: 51 (cinqüenta e um) créditos em disciplinas.

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão 120 (cento e vinte) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4948 e 5197, respectivamente, de 16.08.2002 e 13.05.2005. (Processo 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2006.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

RENATA DE GÓES C. P. T. DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral