D.O.E.: 14/01/2006 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5298, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela Resolução CoPGr 5686/2009)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas) da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 16.11.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.12.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 4º – O candidato ao título de Mestre deverá integralizar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 72 (setenta e dois) créditos na elaboração da dissertação.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 5º – O candidato ao título de Doutor, não portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 250 (duzentas e cinqüenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 130 (cento e trinta) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de créditos.

Artigo 6º – O candidato ao título de Doutor, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 178 (cento e setenta e oito) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 130 (cento e trinta) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos as atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão 120 (cento e vinte) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2006.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

RENATA DE GÓES C. P. T. DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral