D.O.E.: 10/12/2003 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5087, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogada pela Resolução CoPGr 5574/2009)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4002/1993 e  4436/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Energia.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 14.08.2003 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 19.11.2003, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação e estimular a pesquisa e o ensino científico em geral e em particular na área interdisciplinar de Energia, englobando seus aspectos sociais, econômicos, tecnológicos, institucionais e ambientais.

§ 1º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia é uma atividade conjunta da Escola Politécnica, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Instituto de Eletrotécnica e Energia e Instituto de Física, que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.

§ 2º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia terá como responsável pela gestão acadêmica, administrativa e financeira, o Instituto de Eletrotécnica e Energia.

§ 3º – Anualmente deverá ser elaborado relatório de atividades que será encaminhado às Congregações e ao Conselho Diretor das Unidades envolvidas.

Artigo 2º – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I – 03 (três) docentes e seus suplentes, portadores pelo menos, do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados no Programa, sendo 01 (um) do Instituto de Física, 01 (um) da Escola Politécnica e 01 (um) da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, escolhidos segundo processo estabelecido pela Congregação das respectivas Unidades, permitida a recondução;

II – 01 (um) docente e seu suplente, do Instituto de Eletrotécnica e Energia, indicados pelo Conselho Diretor deste Instituto e portador, pelo menos, do título de Doutor, sendo orientador credenciado no Programa, permitida a recondução;

III – 01 (um) representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia, não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.

§ 2º – O Presidente da CPG será o Coordenador do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia.

§ 3º – Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.

Artigo 3º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia compreenderá 02 (dois) níveis de formação: Mestrado e Doutorado, que atribuem, respectivamente, os graus de Mestre e Doutor.

Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;

II – 8 (oito) créditos em seminário geral;

III – 72 (setenta e dois) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 272 (duzentas e setenta e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas;

II – 16 (dezesseis) créditos em seminário geral;

III – 176 (cento e setenta e seis) créditos no preparo da tese.

Parágrafo único – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;

II – 08 (oito) créditos em seminário geral;

III – 176 (cento e setenta e seis) créditos no preparo da tese.

Artigo 6º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 36 (trinta e seis).

Artigo 7º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 72 (setenta e dois).

Parágrafo único – O portador do título de Mestre, que se inscrever no curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 60 (sessenta).

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados na data de publicação, no D.O.E., deste Regulamento, poderão optar pela aplicação das normas nele contidas, até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Artigo 9º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4002 e 4436, respectivamente de 07.06.1993 e 11.08.1997 (Processo 87.1.62561.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 05 de dezembro de 2003.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral