D.O.E.: 17/05/2003 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5021, DE 15 DE MAIO DE 2003

(Revogada pela Resolução CoPGr 5592/2009)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4030/1993 e 4434/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 09.04.2003 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.05.2003, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – No mestrado, o candidato deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 04 (quatro) créditos em seminários gerais;

III – 44 (quarenta e quatro) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 2º – No doutorado, o candidato deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas;

II – 08 (oito) créditos em seminários gerais;

III – 120 (cento e vinte) créditos no preparo da tese.

Artigo 3º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre, deverão completar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;

II – 08 (oito) créditos em seminários gerais;

III – 120 (cento e vinte) créditos no preparo da tese.

Artigo 4º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 5º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 6º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo o depósito da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 7º – O aluno poderá submeter-se ao Exame de Qualificação após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: não é exigido;

II doutorado com mestrado: 12 (doze) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas.

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 40304434, de 15.10.1993 e 11.08.1997, respectivamente (Processo 89.1.48668.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 15 de maio de 2003.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral