D.O.E.: 21/12/2002 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4981, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogada pelas Resoluções CoPGr 5208/2005 e 5209/2005)

(Revoga a Resolução CoPGr 4888/2001)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 20.11.2002 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.12.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo oferecerá programas de Pós-Graduação nos níveis de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, será de acordo com o abaixo relacionado:

I – os programas de “Estomatologia”, “Odontologia (Periodontia)” e “Odontologia (Odontologia Restauradora)” não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses;

II – os programas de “Odontopediatria” e “Odontologia (Reabilitação Oral)” não poderão ser concluídos em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, sem a obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, será de acordo com o abaixo relacionado:

I – o programa de “Odontologia (Reabilitação Oral)” não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

II – o programa de “Odontologia (Odontologia Restauradora)” não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre obtido na USP ou por ela reconhecido, compreendendo o depósito da tese, será de acordo com o abaixo relacionado:

I – o programa de “Odontologia (Reabilitação Oral)” não poderá ser concluído em prazo superior a 40 (quarenta) meses.

II – o programa de “Odontologia (Odontologia Restauradora)” não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 5º – Os candidatos ao grau de mestre deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de créditos, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no curso de mestrado em: “Odontologia (Reabilitação Oral)” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;

b) 36 (trinta e seis) créditos para a dissertação.

II – nos cursos de mestrado em: “Odontologia (Odontologia Restauradora)”, “Odontopediatria” e “Odontologia (Periodontia)” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 50 (cinqüenta) créditos em disciplinas;

b) 46 (quarenta e seis) créditos para a dissertação.

III – no curso de mestrado em “Estomatologia” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

b) 48 (quarenta e oito) créditos para a dissertação.

Artigo 6º – Os candidatos ao grau de doutor, não portador do título de mestre, deverão completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no curso de doutorado em “Odontologia (Reabilitação Oral)” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas;

b) 112 (cento e doze) créditos para a tese.

II – no curso de doutorado em “Odontologia (Odontologia Restauradora)” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas;

b) 112 (cento e doze) créditos para a tese.

Artigo 7º – Os portadores do título de mestre, obtido na própria USP ou por ela reconhecido, que se inscreverem no curso de doutorado em “Odontologia (Odontologia Oral)”, deverão completar, pelo menos, 132 (cento e trinta e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

a) no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

b) 92 (noventa e dois) créditos para a tese.

Artigo 8º – Os portadores do título de mestre, obtido na própria USP ou por ela reconhecido, que se inscreverem no curso de doutorado em “Odontologia (Odontologia Restauradora)”, deverão completar, pelo menos, 152 (cento e cinqüenta e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

a) no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

b) 112 (cento e doze) créditos para a tese.

Artigo 9º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução CoPGr 4888 de 21.12.2001 Processo 83.1.16255.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2002.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

RENATA GÓES C. P. T. DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral