D.O.E.: 19/03/1999

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4643, DE 18 DE MARÇO DE 1999

(Vigorou de 01.08.97 a 12.08.97)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 12.03.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam, respectivamente, aos títulos de Mestre e de Doutor.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – Os programas de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – Os programas de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderão ser concluídos em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 4º – Os programas de doutorado, para os portadores do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, compreendendo a apresentação da tese, não poderão ser concluídos em prazo inferior a 2 (dois) anos e superiora 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – O candidato ao título de mestre deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 77 (setenta e sete) créditos em disciplinas;

II – 19 (dezenove) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 6º – O candidato ao titulo de doutor deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 110 (cento e dez) créditos em disciplinas;

II – 15 (quinze) créditos em disciplinas ou seminários;

III – 67 (sessenta e sete) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º – O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 33 (trinta e três) créditos em disciplinas;

II – 15 (quinze) créditos em disciplinas ou seminários;

III – 48 (quarenta e oito) créditos na elaboração da tese.

Artigo 8º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, quando houver, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: não é necessário cumprir créditos;

II – doutorado com mestrado: no mínimo 33 (trinta e três) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: no mínimo 33 (trinta e três) créditos em disciplinas.

Artigo 9º – Esta Resolução será válida no período de 01.08.1997 a 12.08.1997 (Processo 70.1.1874.1.4).

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral